REl - 0600402-89.2020.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 7, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela Lei Complementar n. 135/10:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

Restou comprovado nos autos que MARCOS LUCIANO DA SILVA SILVEIRA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, ou seja, racismo, por sentença exarada no Processo n. 011/2.15.0004026-0, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal (Apelação n. 70082569435) (ID 9605483).

Saliento que não procede a alegação do recorrente, de que se encontra elegível pois não ocorreu o trânsito em julgado da decisão condenatória.

De fato, os direitos políticos do recorrente não estão suspensos.

A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, inc. II, reza que é condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos, os quais, nos termos de seu art. 15, inc. III, ficam suspensos em caso de a pessoa sofrer condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Por seu turno, o art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 7, da LC n. 64/90 determina que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, como se verifica no presente caso, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

Assim, vê-se que o recorrente confunde a falta de condição de elegibilidade, por suspensão dos direitos políticos, e a presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 7, da LC n. 64/90.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece qualquer reparo a sentença que indeferiu o registro de candidatura de MARCOS LUCIANO DA SILVA SILVEIRA ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta, que deve ser mantida.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.