REl - 0600057-28.2020.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de impossibilidade de juntada de documentos com recurso

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tal tenha sido oportunizada previamente, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

Do Mérito

No mérito, trata-se de verificar a ocorrência de desincompatibilização do candidato, no trimestre anterior à data das eleições, do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), do Conselho Municipal de Bem Estar Animal (COMBEA) e do Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social (FHIS).

A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre as hipóteses em que a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, impondo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Na hipótese vertente, o recorrente teve indeferidoseu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de o magistrado a quo ter considerado que não houve prova de tempestiva desincompatibilização dos conselhos em que era membro.

Pois bem.

No que tange ao COMDEMA, o candidato acostou ofício encaminhado pelo Secretário Municipal de Obras e Trânsito de São Pedro do Sul à Prefeita Municipal, datado de 14.8.2020, informando a substituição de membros do conselho, bem como cópia do Decreto n. 3146, de 11.9.2020, e do Decreto n. 3433, de 06.10.2020, que implementaram essa modificação (ID 9448683 e 9448633).

Assim, restou plenamente demonstrada a tempestiva desincompatibilização do COMDEMA, órgão que o candidato integrava, representando a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, conforme se depreende da documentação.

No tocante ao COMBEA, o recorrente logrou comprovar, por meio de declaração firmada pelo presidente do conselho, que, no ano de 2020, não foi realizada reunião alguma com a participação do candidato.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. AFASTAMENTO FÁTICO DENTRO DO PRAZO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]".

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o afastamento de fato das funções é suficiente para fim de desincompatibilização, cabendo ao impugnante provar a indevida continuidade do exercício do cargo.

3. No caso dos autos, demonstrou–se de forma cabal a desincompatibilização do agravado, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Maranhão nas Eleições 2018, por meio das seguintes provas: a) cópia da Portaria 061/2018, de 23/8/2018, expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Luís/MA, em que se concede licença a partir do dia 7/7/2018; b) folha de frequência dos meses de julho e agosto, a primeira assinada apenas até o dia 6/7/2018 e a segunda em branco.

4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR–RO n. 0600402-20.2018.6.10.0000, Acórdão de 13.11.2018, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.) (Grifei.)

Por conseguinte, não tendo sido provado, sequer alegado, o indevido exercício da função de conselheiro do COMBEA pelo candidato, dentro dos três meses anteriores à data do pleito, há de ser reputado que houve a regular desincompatibilização.

Quanto ao FHIS, o recorrente defende que não há necessidade de se desincompatibilizar, pois como SUPLENTE, sem exercício de fato do cargo, não teria como utilizar o aparato do referido conselho para favorecer a sua candidatura no pleito vindouro.

O ilustre Procurador Regional Eleitoral, examinando a questão com acuidade e concisão, assim se pronunciou:

Quanto ao FHIS, há prova de que o requerente o integra apenas da qualidade de suplente (ID 9447783, fl. 06). Nessa circunstância, competia ao impugnante ter demonstrado que, no trimestre anterior ao pleito, o requerente assumiu posição ativa perante o conselho, ônus do qual não se desincumbiu. Não havendo prova de participação ativa no conselho, não se vislumbra a necessidade de demonstração de desincompatibilização.

Com efeito, não há nos autos elemento algum que comprove que o candidato exerceu de fato o cargo de conselheiro no trimestre anterior às eleições.

Dessa forma, à míngua de qualquer evidência de participação do recorrido no Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), no Conselho Municipal de Bem Estar Animal (COMBEA) e no Conselho Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social (FHIS), dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a deferir o pedido de registro da candidatura de REINALDO LUCAS.