REl - 0600050-36.2020.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de impossibilidade de juntada de documentos com recurso

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tal tenha sido oportunizada previamente, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

 

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

Do Mérito

No mérito, trata-se de verificar a ocorrência de desincompatibilização do candidato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) no trimestre anterior à data das eleições.

A função de membro de conselho municipal não se encontra diretamente arrolada dentre aquelas das quais a Lei Complementar n. 64/90 exige desincompatibilização. Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido sua equivalência com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1°, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Na hipótese vertente, o recorrente teve seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador indeferido, em virtude de o magistrado a quo ter considerado que não houve prova de tempestiva desincompatibilização dos referidos conselhos em que era membro.

Pois bem.

No que tange ao COMDEMA, o candidato pediu afastamento da suplência do conselho em 1º.7.2020, conforme documento acostado aos autos (ID 9438983).

Afirma o ora recorrido que o candidato “somente saiu do Conselho do COMDEMA na data de 06/10/2020 com a publicação do Decreto Municipal nº 3433 de 06 de outubro de 2020, haja visto, que o mesmo encontrava-se devidamente nomeado conforme consta no Decreto Municipal nº 3.416 de 11 de setembro de 2020”.

Ora, a desincompatibilização é contada a partir do pedido de afastamento, e não da eventual providência pelo órgão público em substituí-lo no cargo vago. Logo, não haver imediatamente a publicação de outro decreto modificando a composição do conselho não significa que não tenha havido o afastamento.

Portanto, não sendo apresentadas notícia ou contraprova hábeis a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito, entende-se por regular a desincompatibilização.

Ademais, consoante demonstrado, o candidato integrava o conselho na qualidade de representante da AMAS (Amigos do Meio Ambiente de São Pedro do Sul), na condição de suplente (ID 9438633), e a presidente dessa entidade protocolizou perante a Prefeitura a retirada de sua participação daquele conselho em 08.4.2019 (ID 9439933).

Quanto ao COMDICA, o recorrente juntou declaração do presidente, dando conta de que, em razão da pandemia, as reuniões ocorreram via WhatsApp, delas não tendo participado o candidato, e  que o órgão não solicitou a substituição do conselheiro JEFFERSON LENZ porque os mandatos de todos os membros estão findando em novembro e somente então será solicitada aos respectivos órgãos indicação para renovação total do conselho (ID 9439833).

Da mesma forma como acima dito, a desincompatibilização é contada a partir do pedido de afastamento, e não da eventual providência do órgão público em substituí-lo no cargo vago, decorrendo que a inexistência de publicação imediata de outro decreto modificando a composição do conselho não significa a inexistência de afastamento.

De qualquer sorte, prova alguma foi produzida apontando que o candidato exerceu as funções de conselheiro, tanto do COMDICA quanto do COMDEMA, nos três meses anteriores à data do pleito.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o afastamento de fato das funções públicas é bastante para comprovar a desincompatibilização:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. AFASTAMENTO FÁTICO DENTRO DO PRAZO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito [...]".

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o afastamento de fato das funções é suficiente para fim de desincompatibilização, cabendo ao impugnante provar a indevida continuidade do exercício do cargo.

3. No caso dos autos, demonstrou–se de forma cabal a desincompatibilização do agravado, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Maranhão nas Eleições 2018, por meio das seguintes provas: a) cópia da Portaria 061/2018, de 23/8/2018, expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Luís/MA, em que se concede licença a partir do dia 7/7/2018; b) folha de frequência dos meses de julho e agosto, a primeira assinada apenas até o dia 6/7/2018 e a segunda em branco.

4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR–RO n. 0600402-20.2018.6.10.0000, Acórdão de 13.11.2018, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.) (Grifei.)

Ao cabo, gizo ser despiciendo, no presente feito, avaliar-se a desnecessidade de desincompatibilização de membro do COMDICA, como indicaria a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral colacionada pelo recorrente, porquanto restou demonstrado o tempestivo afastamento do candidato.

Dessa forma, à míngua de qualquer evidência de participação do recorrido no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) e no Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) dentro do período vedado, conclui-se, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, plenamente atendida a desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a deferir o pedido de registro da candidatura de JEFFERSON LENZ.