REl - 0600062-47.2020.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos são tempestivos e, presentes os pressupostos relativos à espécie, estão a merecer conhecimento.

No mérito, o acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, ao fundamento central de incidência de situação de inelegibilidade, qual seja, a constante no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Como se vê das razões, o embargante entendeu equivocada a valoração da prova, e alega não ter sido considerada “decisão favorável no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul”, pelo acórdão embargado.

Aponta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades.

Adianto que a circunstância não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Trata-se de tentativa de revisita ao mérito do julgado.

Isso porque, a decisão do TCE/RS não está suspensa, nos moldes determinados pela al. “g” do inc. “I” do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, comando ao qual se suplica leitura refletida, como procedida pelo embargante em relação ao acórdão:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (grifei)

 

Por isso o acórdão refere a “decisão irrecorrível” do TCE (órgão competente) e a não comprovação da suspensão dos efeitos da decisão, pelo meio eleito pelo recorrente – gizo, por cediço que seja, que os tribunais de contas não pertencem ao Poder Judiciário.

Inexistentes os vícios alegados, o caminho do embargante é, portanto, o da irresignação à instância superior.

 

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.