REl - 0600230-03.2020.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

De início, não há nulidade a ser declarada. Conforme a Portaria TRE-RS n. 618/20, bem como as Resoluções TSE ns. 23.608/19 e 23.609/19, é dever do procurador estar atento à pauta de julgamento, visto que a lista dos processos pautados poderá ser atualizada até as 19 h da véspera da sessão de julgamento e estará acessível no menu “Pauta de Julgamento”. Sustentação oral: pedidos até 01 (uma) hora antes da sessão.

Em relação ao argumento de que não existiria dano ao patrimônio privado, assim referiu o embargante (ID 10043383):

Assim, imprescindível haja expressa manifestação deste Tribunal quanto a ter existido, conforme acórdão condenatório que serviu de base para a inelegibilidade, algum tipo de dano ao patrimônio, indevida vantagem econômica, ato lesivo a qualquer patrimônio, enriquecimento sem causa.

Como evidente, não é competência desta Especializada rever a justiça da decisão proferida pelo Tribunal que realizou a condenação criminal. Consta nos autos que no processo n. 0001265-256.2011.9.21.000 o embargante foi condenado pelo crime previsto no art. 243 (extorsão), al. “a”, combinado com o art. 30, inc. II, ambos do Código Penal Militar (crime contra o patrimônio), à pena de dois (02) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo o cumprimento da pena ocorrido em 15.6.2018, conforme documento no ID 8197183.

Os crimes de furto, roubo e extorsão estão todos previstos no mesmo TÍTULO V do Código Penal Militar, que trata dos CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. A inelegibilidade do embargante é flagrante, sendo desnecessária maior digressão lógica.

Não havendo omissão, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.