REl - 0600067-55.2020.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l" e inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.

O juízo a quo deferiu o registro sob os seguintes fundamentos:

No mérito, o presente Requerimento de Registro de Candidatura comporta DEFERIMENTO.

O Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do registro de candidatura formulado por EMERSON JOSE DIAS DE ALMEIDA, ao argumento de que o pré-candidato não logrou êxito na comprovação de sua desincompatibilização dentro do prazo legal, uma vez que fora juntado aos autos apenas o requerimento de afastamento de suas funções, datado de 12/08/2020, conforme se verifica no documento ID 4186443.

Entretanto, reputo que a formalização do pedido é suficiente para que a prova de desincompatibilização seja satisfeita, de modo que cabe aos interessados fazer prova em contrário, no campo fático, de que o afastamento não se deu no prazo legal, o que não verifico nestes autos.

Conforme se constata nos autos (ID 9264083), restou comprovado que o requerente solicitou licença do cargo público com o objetivo de concorrer nas eleições de 2020. Realizou o protocolo em 12.8.2020, respeitando, portanto, o prazo previsto no art. 1.º, inc. II, al. “l” e inc. VII, da LC n. 64/90.

O recurso pretende o indeferimento do registro de candidatura, sob o argumento de que (ID 9265183):

"In casu", não se vê nos autos, particularmente no anexo que cuida do candidato da referência, a prova do seu afastamento, mediante licença, exoneração ou renúncia, no prazo estabelecido em lei.

A prova é necessária, pois o mero pedido de desincompatibilização é insuficiente, já que o peticionário sempre pode desistir de tal requerimento.

Assim, pela importância e magnitude das consequências de um pedido de registro de candidatura, a comprovação deve ser feita a contento, o que não fez o recorrido.

Ora, a desincompatibilização teria suposta ocorrida em agosto, tendo o recorrido prazo de sobra para juntar a comprovação documental da licença. E se não o fez, deve arcar com os ônus decorrentes.

Tenho que, embora os relevantes argumentos, não é possível presumir que o candidato não cumpriu, faticamente, com o pedido de afastamento (ou desincompatibilização) que formalizou perante a Prefeitura de São Valentim do Sul.

Para afastar a presunção de veracidade do documento juntado e a boa-fé do candidato, seria necessário impugnação específica, com o levantamento fático e probatório capaz de afastar a aludida presunção. Observo que não houve, em primeiro grau, debate sobre uma possível conduta que demonstrasse a continuidade, do candidato, no cargo público. Portanto, tenho que está suprida a comprovação da desincompatibilização, não havendo elementos suficientes à reforma da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.