REl - 0600153-15.2020.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal. Demais pressupostos atendidos.

No mérito, trata-se de recurso em pedido de registro de candidatura de DIRCEU FERREIRA DA SILVA contra sentença que entendeu estar o candidato inelegível, a qual transcrevo:

Primeiramente, há de se afastar a preliminar apresentada pela candidata no que tange à decadência/intempestividade da manifestação do MPE.

Primeiro, nota-se que sequer há previsão legal para a manifestação da candidata após o parecer do Ministério Público, transmutando de forma desnecessária e tumultuosa o rito célere previsto em lei – uma vez que já fora oportunizado o contraditório.

Segundo, em respeito à ampla defesa e encarando os fundamentos levantados, não se trata de impugnação, como faz crer; mas sim de parecer jurídico, consoante o art. 37 da Res. 23.609/2019 do TSE.

Dessa forma, adentrando o mérito do registro de candidatura, percebe-se que não foram preenchidas todas as condições legais para a candidatura.

À vista da certidão narratória acostada em ID. 16681232, observa-se que o candidato fora condenado criminalmente, e, apesar de a informação dar conta do pagamento dos valores devidos na pena, deixa claro que não se extinguiu sua punibilidade.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de DIRCEU FERREIRA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador.

Nas razões do recurso, argumenta o recorrente que efetuou o pagamento da multa – o que comprova mediante certidão narratória datada de 13.10.2020, e, diante disto, entende, retomou seus direitos políticos.

Consigno, de plano, que não assiste razão ao candidato.

O recorrente está com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, da CF.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Para efeito de suspensão dos direitos políticos, conforme jurisprudência do TSE, para fins de incidência do art. 15, inc. III, da Carta Maior, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, verbis:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOSDIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, DA CF. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

(...) 6. In casu, o registro foi indeferido na Corte de origem, porquanto o candidato, ora agravante, foi condenado pela prática dolosa de crimes de lesão corporal e de ameaça em violência doméstica, descritos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, conforme acórdão transitado em julgado em 10.4.2018. Segundo consta do acórdão regional, a pena ainda não foi cumprida. 7. Para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0601088-93.2018.6.07.0000 – Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto – Data:13.11.2018.)

A certidão (ID 8999833) dá conta de que os efeitos da condenação criminal persistem, na medida em que não houve o cumprimento da pena. Destarte, considerando a suspensão dos direitos políticos do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura de DIRCEU FERREIRA DA SILVA, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.