REl - 0600141-23.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar a desincompatibilização de LEONIR CARDOZO e o deferimento de seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Sarandi.

A sentença foi no sentido de que a impugnação proposta (ID 9520233) não possui elementos mínimos a demonstrar qualquer irregularidade que impossibilite o registro de candidatura. Observe-se o que diz a sentença (ID 9522533):

De imediato, afasto a preliminar de inépcia porque é possível se compreender o pedido e sua causa, conforme relatado acima. Quanto à questão dos documentos, ainda que intempestivos, conheço-os para melhor examinar a matéria da lide.

No mérito, tenho que a impugnação não prospera, uma vez que inexiste proibição no ordenamento jurídico vigente de que um candidato a vereador não possa concorrer às eleições porque tem parente exercendo o cargo de Secretário Municipal, de forma que o fato do impugnado ter realizado as nomeações não impede seu registro de candidatura.

Demais disso, como bem referido pelo MPE, em relação “às alegações de que, em razão das citadas nomeações o impugnado estaria obtendo benefícios em desfavor da máquina pública e benefício próprio, não foi a impugnação instruída com documentos que sejam capazes de comprovar os escritos”, além de não ser a impugnação ao registro a ação adequada ao caso posto em discussão.

Isto posto, julgo improcedente a presente ação de impugnação ao registro de candidatura e extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de registro do REQUERENTE: LEONIR CARDOZO, PARTIDO PROGRESSISTA – PP – SARANDI - RS, para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de SARANDI – RS.

Determino seja certificado o resultado deste julgamento no RRC do candidato a Vice-Prefeito.

Assim, ao contrário do que pretende a recorrente, a sentença tratou adequadamente do tema e julgou de acordo com as alegações constantes na petição inicial, como bem anotado pelo Sr. Procurador Regional Eleitoral (ID 10095483):

O feito originário versa sobre Pedido de Registro de Candidatura de LEONIR CARDOZO, ao cargo de Prefeito do Município de Sarandi, e respectiva impugnação, a qual foi julgada improcedente, com o consequente deferimento do registro.

A recorrente sustenta que os candidatos a vereador Alemão Azeredo e Ademir Portela, ex-Secretários Municipais, não se desincompatibilizaram de fato de suas atribuições, porquanto os cargos são ocupados por seu pai e esposa, respectivamente, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

Não assiste razão à recorrente.

No presente caso, em que pese a relevância dos fatos tratados na impugnação, deve-se observar que a demonstração da ausência de desincompatibilização de fato cabe ao impugnante. Evidentemente que a relação de parentesco entre os Secretários Municipais e os seus substitutos é um indício consistente da situação relatada, mas não é suficiente para indeferir o pedido de registro de candidatura de integrante da chapa majoritária.

A desincompatibilização dos servidores públicos não se resume a uma mera formalização de um suposto afastamento das suas funções. “A ratio essendi da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições” (Recurso Especial Eleitoral nº 5946, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data 08/08/2017, Página 14/15).

Assim, a jurisprudência do TSE é no sentido de que é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, cabendo ao impugnante demonstrar que não houve o afastamento do exercício das funções, esclarece a doutrina.

Entretanto, além de ser ônus do impugnante trazer provas da continuidade do exercício dos cargos pelos candidatos a Vereador, essa situação de inelegibilidade diria respeito unicamente a eles, cabendo a impugnação nos respectivos pedidos de registro de candidatura. Ou seja, ainda que demonstrada a ausência de desincompatibilização dos nominados, isso não constituiria óbice ao deferimento do registro da candidatura de LEONIR CARDOZO.

Por certo que eventual comprovação da ocorrência de fatos que caracterizem abuso de poder político ou de autoridade irá interferir na viabilidade eleitoral da candidatura do atual Prefeito à reeleição. Todavia, tais elementos deverão ser reunidos e discutidos em ação própria, como a própria recorrente afirma pretender ajuizar.

Destarte, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de LEONIR CARDOZO, para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Sarandi.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167).

(Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 266)

Da leitura da petição inicial da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (ID 950233), e ao contrário do que a recorrente alega no recurso, constata-se que, tangenciando a inépcia, o impugnante não afirma que o candidato Leonir Cardozo não teria se desincompatibilizado de fato. Em verdade, toda a construção argumentativa do impugnante é no sentido de que o impugnado (Leonir Cardozo) teria conhecimento de que outros cidadãos, os quais nomina na peça, não teriam se desincompatibilizado.

Não há na petição inicial, ou na peça recursal, nenhum único elemento que, minimamente, comprove que o candidato impugnado não teria se desincompatibilizado do cargo para concorrer às eleições. Desse modo, a improcedência da impugnação era medida que se impunha, estando adequada a sentença de primeiro grau ao deferir o registro de candidatura do recorrido, para concorrer ao cargo de prefeito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.