REl - 0600305-17.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

A irresignação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Preliminar. Não conhecimento de manifestação.

A COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA (UNIÃO E TRABALHO) apresentou petição que, adianto, não merece conhecimento.

Isso porque a peticionante não impugnou a candidatura sob exame e, ainda que se considere a matéria de cunho constitucional (Súmula n. 11 do E. TSE), não participou da inauguração da fase recursal. Dito de outro modo, não é parte, e apenas enviesou petição somente após a oferta, pela Procuradoria Regional Eleitoral, de parecer, o que é de todo inviável, quer pelo rito atinente aos pedidos de registro de candidatura, quer em respeito ao princípio da dialética processual – não poderia, por exemplo, o recorrente ALAN MARTINS DAS CHAGAS se manifestar sobre as questões levantadas, sem que lhe fosse concedido novo prazo de manifestação – sem previsão no rito.

Dessarte, não será considerada a petição ID 10190583, bem como a documentação que a acompanha.

No mérito, o debate cinge-se à necessidade de desincompatibilização, prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90, em decorrência do exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com o poder público:

Art. 1º São inelegíveis:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.

Assim, a Lei Complementar n. 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público (os quais não sejam de cláusulas uniformes) têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo como forma de promover a lisura do pleito eleitoral.

Adianto que não é o caso dos autos.

O recorrente é sócio-administrador da empresa Zili e Martins Sociedade Advogados, a qual foi contratada para prestar serviços à Municipalidade de Casca, a partir de licitação, na modalidade convite.

Os argumentos de que o contrato firmado obedeceu a cláusulas uniformes são corroborados pelas provas trazidas aos autos. Verifica-se que outras duas empresas participaram do certame para execução do mesmo serviço, o que afasta a ingerência na elaboração das cláusulas contratuais. Não é possível deduzir, apenas pela modalidade contratual adotada, que o pacto com o poder público seja, ou não seja, determinado por cláusulas uniformes.

Dessa forma, tenho como aplicável a ressalva da parte final do art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90, pois o contrato firmado com a municipalidade obedece a cláusulas uniformes, não havendo, assim, necessidade de desincompatibilização do candidato para concorrer a cargo público.

Nesse sentido, colho na jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, I, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.4.2017.

HISTÓRICO DA DEMANDA

2. O TRE/MA, acolhendo embargos declaratórios, manteve sentença de deferimento de registro de candidatura de Joab da Silva Santos, vencedor do pleito majoritário de Riachão/MA em 2016, por não incidir a hipótese de desincompatibilização do art. 1º, II, i, da LC 64/90.

3. Segundo a Corte a quo, o contrato na modalidade pregão presencial, celebrado entre o Poder Público e a empresa Joab da S. Santos - EPP, obedece a cláusulas uniformes, de modo que se aplica a ressalva da parte final da alínea i, não se exigindo afastamento antes dos quatro meses que precedem o pleito.

VOTO DA E. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

4. A e. Ministra Luciana Lóssio (relatora) negou seguimento ao recurso especial da Coligação Pra Fazer Muito Mais II e, na sessão de 25.4.2017, desproveu o agravo regimental. Assentou que "a orientação hoje prevalecente neste Tribunal Superior é no sentido de que 'o contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização'".

5. Pedi vista para melhor exame da controvérsia.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ART. 1º, II, I DA LC 64/90

6. São inelegíveis para o cargo de prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, "[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes" (art. 1º, II, i c/c IV, a, da LC 64/90).

JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO E DOUTRINA

7. Contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando-se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente. Nesse sentido: REspe 109-49/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.3.2017; AgR-REspe 123-87/PR, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.3.2017; REspe 401-43/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 14.12.2016; AgR-REspe 219-89/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 22.11.2016; REspe 199-51/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, de 6.12.2012; REspe 237-63/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 11.10.2012.

8. Contrato administrativo na forma de pregão possui termos e condições estabelecidos em lei e predeterminados no certame, de modo que, em regra, rege-se por cláusulas uniformes, inexistindo espaço para que o licitante imponha sua vontade.

9. Conquanto nessa modalidade de licitação seja possível oferecimento de propostas verbais, elas limitam-se ao preço do objeto licitado, a teor do art. 4º, IX, da Lei 10.520/2002, não sendo possível realizar concessões recíprocas.

10. Ademais, os lances não podem alterar nem sequer as condições das propostas, o que demonstra a limitação do poder de barganha da empresa.

11. Dessa forma, a vontade do contratante manifesta-se apenas na apresentação do menor preço, sendo que as demais cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público, o que caracteriza a hipótese de contrato de cláusulas uniformes prevista na ressalva do art. 1º, II, i, da LC 64/90.

HIPÓTESE DOS AUTOS

12. Extrai-se da moldura fática dos arestos regionais que a empresa Joab da S. Santos - EPP "celebrou o contrato nº 044/2016 e contrato nº 046/2016 com o Município de Riachão, pois consagrou-se vencedora dos certames licitatórios, na modalidade pregões presenciais nº 001/2016-CPL e 002/2016-CPL", sendo o agravado "representante da empresa na celebração dos contratos administrativos" (fl. 668)

13. O TRE/MA, ao manter a candidatura, reportou-se ao parecer do Ministério Público Eleitoral de segunda instância, em que se ressaltou que "não consta dos autos a presença de termos aditivos ou qualquer outra negociação que pudesse afastar a ressalvas das cláusulas uniformes" (fl. 799).

14. Conclusão em sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO

15. Acompanho a e. Ministra Luciana Lóssio (relatora) para desprover agravo regimental, mantendo deferido o registro de Joab da Silva Santos, vencedor do pleito majoritário de Riachão/MA.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4614, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 02.8.2018.)

Por fim, adoto expressamente como razões de decidir o argumento bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que as causas de inelegibilidade, por importarem em restrição ao ius honorum, são interpretadas restritivamente.

Por tais considerações, VOTO para, preliminarmente, não conhecer da petição da A COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA (UNIÃO E TRABALHO) e, no mérito, pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de ALAN MARTINS DAS CHAGAS ao cargo de Prefeito no Município de Casca.