REl - 0600578-97.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecer dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência vem admitindo a juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)


ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.
2.  Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.
3.  Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.
4.  Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.
5.  Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)
 

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

No mérito, o pedido de registro foi indeferido pelo juízo a quo, em virtude de a candidata estar filiada ao DEMOCRATAS, desde 13.9.1991, conforme relatório de requisito de registro (ID 15471428), e não ao CIDADANIA, pelo qual lança sua candidatura.

Quanto ao tema, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
 

Por sua vez, a recorrente alega que inscrição no CIDADANIA ocorreu em 12.3.2020, conforme comprovariam a ficha de filiação partidária (ID 8910583) e o extrato de detalhamento do registro interno extraído do sistema Filia (ID 8911583).

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação não serve como prova de tempestiva vinculação ao partido, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral n. 060114040, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.)


ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).
(...)
(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.) (Grifei.)
 

Da mesma forma, os registros internos do sistema não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária, pois, igualmente, unilateralmente produzidos e destituídos de fé pública, não sendo suficientes para a comprovação da efetiva filiação no prazo legalmente exigido.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. CERTIDÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.
 1.Autos recebidos no gabinete em 27.3.2017.
 2.A teor do art. 9º da Lei 9.504/97, "para concorrer às eleições, o candidato deverá [...] estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição".
 3.No caso, a parte agravada juntou duas certidões oriundas da Justiça Eleitoral visando comprovar sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no prazo previsto em lei.
 4.A primeira certidão, examinada pelo TRE/CE, noticia que a candidata elegeu-se membro do Diretório Municipal no período de 19.6.2016 a 19.6.2018. Não se preencheu, assim, o lapso temporal a que alude o art. 9º da Lei 9.504/97.
 5.O segundo documento, admitido em sede extraordinária, informa que a candidata estaria filiada ao PSDB desde 22.2.2016. Contudo, o espelho do sistema Filiaweb revela que a grei registrou a filiação apenas em 7.7.2016, em lista interna do sistema, oportunidade em que fez constar data retroativa.
 6.Descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb. Precedentes: AgR-REspe 204-84/SP, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 13.10.2016 e AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014.
 7.Desse modo, tanto a primeira como a segunda certidões não demonstram filiação da candidata, aos quadros do PSDB, no prazo mínimo de seis meses que antecederam as Eleições 2016.
 8.Agravo regimental provido para desprover o recurso especial e manter indeferida a candidatura de Patrícia Rodrigues de Brito ao cargo de vereador de Graça/CE nas Eleições 2016.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 16110, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 22.11.2017.)

Ainda, em razão da pertinência para o deslinde da demanda, retomo o que decidido na sessão de 27.10.2020, por ocasião do julgamento do REl n. 0600095-07, da relatoria do eminente Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, quando assentado por esta Corte Regional, para as eleições de 2020, o alinhamento à posição adotada pelo TSE pela inadmissibilidade do registro interno como meio de prova idôneo, consoante a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.
2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.
3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.
4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.
5. Provimento negado.
(TRE-RS - REl 0600215-78.2020.6.21.0115, Relator Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, sessão de 27.10.2020.) (Grifei.)
 

De toda sorte, conforme observou o zeloso magistrado sentenciante, em pesquisa no Sistema Filia, “a inclusão da filiação aconteceu em 13.10.2020, ou seja, após a apresentação do registro, demonstrando de forma inequívoca que o partido não foi diligente e tenta ludibriar o sistema com inclusão de filiação com data pretérita” (ID 8911233).

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, resta não atendido o requisito atinente à filiação constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de VANIR MARIA DE OLIVEIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.