REl - 0600507-24.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

1. Admissibilidade

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

 

2. Preliminar – solicitação de informações pela Procuradoria Regional Eleitoral

Em preliminar, em seu parecer, o douto Procurador Regional Eleitoral solicitou a seguinte diligência:

A sentença indeferiu o registro em virtude da ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento de contas não prestadas das eleições de 2016.

A própria recorrente confirma que não teria prestado contas na PC 527-06.2016.6.21.0128, porém afirma que as mesmas foram posteriormente apresentadas e aprovadas com ressalvas no Processo 0000002-53.2018.6.21.0128 (ID 8700783). Junta extrato deste último processo, onde consta, realmente que as co ntas de 2016 teriam sido aprovadas com ressalvas.

Diante da divergência entre a informação da ZE e a que foi trazida pela requerente, é necessário que seja certificado se as contas da campanha de 2016 da recorrente encontram-se prestadas e aprovadas conforme Processo 0000002-53.2018.6.21.0128, bem como se existem contas julgadas não prestadas relacionadas a outras eleições. (Grifei.)

 

Em resposta ao solicitado, informo que a recorrente teve suas contas de campanha de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 527-06.2016.6.21.0128, com decisão transitada em julgado em 24.03.2017.

Em 31.01.2018, após o trânsito em julgado do processo acima referido, a recorrente protocolou pedido de regularização, autuado como PET n. 2-53.2018.6.21.0128. Esse pedido foi julgado, sendo as contas aprovadas com ressalvas.

Portanto, verifica-se que a recorrente de fato procedeu à regularização, o que não afasta, contudo, a sanção prevista no art. 73, inc. I, §§ 1º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a seguir transcrito:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

(…)

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

 

Era o que tinha a informar ao douto Procurador Eleitoral.

 

 

3. Mérito

No mérito, a recorrente teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020 para concorrer ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2016, julgadas não prestadas nos autos da PC n. 527-06.2016.6.21.0128, cuja decisão verifiquei ter transitado em julgado em 24.03.2017.

Conforme informado na preliminar, a recorrente comprova que procedeu à devida regularização (Processo n. 2-53.2018.6.21.0128, ID 8700833), sendo possível observar, na informação processual juntada, que o pedido foi protocolado em 31.01.2018.

Contudo, como também já consignado na preliminar, o julgamento do pedido de regularização não afasta a sanção prevista no art. 73, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Saliento que a matéria é consolidada pela Súmula n. 51 do TSE, segundo a qual: “O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias”.

A própria resolução que regula a prestação de contas das Eleições 2016 já estipulava que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (Art. 73, inc. I).

De fato, a regularização da situação da eleitora em nada adianta para que se conceda a quitação até o final da atual legislatura do legislativo municipal.

A medida sancionatória aplicada na origem obedeceu à prescrição dos arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cuja redação não prevê qualquer espécie de mitigação ou exceção.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, da qual destaco o seguinte julgado de relatoria do eminente Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.

2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Parcial procedência.

(TRE-RS, PET n. 0600056-92.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.9.2020, unânime.) (Grifei.)

Ressalte-se que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Assim, todos os candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas nas eleições de 2016 encontram-se sem quitação eleitoral para disputar o pleito de 2020.

Com efeito, a apresentação posterior das contas, na referida hipótese, servirá apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura.

E, no presente caso, o fato de o Juízo de piso ter julgado o pedido de regularização, concluindo pela sua aprovação, em nada altera a situação da eleitora quanto à ausência de quitação até o término da legislatura, em 31.12.2020.

Nessa esteira, dispõe a Súmula n. 42 do TSE:

Súmula n. 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Em decorrência, a recorrente não detém a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

À luz desse entendimento normativo, vale colacionar precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.

2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei n. 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente.

4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Acórdão de 21.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 21.10.2014.) (Grifei.)

Consequentemente, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Portanto, na presente sede processual, o afastamento da sanção que impede a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

Assim, é forçoso reconhecer que a recorrente não preenche a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que teve suas contas de campanha relativas às eleições municipais de 2016 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de certidão de quitação durante o curso do mandato para o qual concorreu.

Finalmente, acerca da fundamentalidade dos direitos políticos e da violação de tratado internacional, os argumentos da recorrente já foram enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal, como se percebe no destaque:

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUITAÇÃO DE CONTAS: REQUISITO DE ELEGIBILIDADE PREVISTO EM LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 284 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: ARE 728.181. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

[…]

2. A Agravante afirma contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXV e § 3º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que “o recurso extraordinário foi cristalino ao impugnar o fundamento nuclear da decisão recorrida: (…) ‘impossibilidade da não prestação de contas gerar inelegibilidade’, pois o Brasil é signatário de tratado internacional de direitos humanos [Pacto de San Jose da Costa Rica] que não contempla tal hipótese” (fls. 120 e 131). Assevera haver “violação ao Pacto de San Jose da Costa Rica” pela legislação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/1997), por implicar a imposição de “certidão de quitação eleitoral” para deferimento de candidatura “condição de elegibilidade que não se relaciona com motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal [art. 23 do referido tratado internacional]” (fls. 115 e 125).

[...]

6. A Ministra Relatora do caso no Tribunal de origem, com base na análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 9.504/1997 e Resolução n. 23.405/2014 do Superior Tribunal Eleitoral), assentou: “A leitura do acórdão regional dos embargos de declaração revela que a candidato não teve reconhecida sua quitação eleitoral, em virtude de suas contas da campanha de 2010 terem sido julgadas como não prestadas. (…) Com relação à constitucionalidade do dever de prestar contas e seu enquadramento como uma das condições de elegibilidade, a simples leitura da decisão impugnada revela que o tema foi devidamente enfrentado, à luz do entendimento desta Corte, bem como dos princípios republicano e da isonomia, que devem pautar a disputa eletiva. (…) A exigência em análise tem assento no princípio republicano e confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito” (fls. 99-103, grifos nossos).

[…]

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.

10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

(ARE 852212, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18.12.2014, publicado em DJe-023 DIVULG. 03.02.2015 PUBLIC. 04.02.2015.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.