REl - 0600504-60.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso contra sentença, que indeferiu registro de candidatura, ao argumento central de existência de condenação criminal transitada em julgado.

Conforme a decisão combatida, consta, nos registros da Justiça Eleitoral, a suspensão dos direitos políticos do recorrente CLÁUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA, em razão de condenação criminal transitada em julgado em 21.02.2020, proferida nos autos do processo n. 21700043531.

Em seu recurso, o recorrente argumenta que:

A decisão acima, colacionada APONTA TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. Embora haja um processo que transitou em julgado este suspendeu a condição da pena, reformando a decisão, e concedendo o benefício do SURSIS. Segue parte da sentença:

Assim, presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, reformo a concessão do benefício para fazer constar o afastamento da determinação de prestação de serviços à comunidade, determinando que o réu, pelo prazo de 02 (dois) anos, deverá comparecer, mensalmente, perante o Juízo, para informar e justificar suas atividades, e deverá comunicar ao juízo eventual mudança de endereço. SMAB Nº 70082272857 (Nº CNJ: 0199194-10.2019.8.21.7000) 2019/Crime

Antecipo que o recurso não merece provimento, pois as alegações do recorrente estão desacompanhadas de comprovação.

Ademais, e apenas a título de argumentação, mesmo que a decisão mencionada viesse aos autos, o recurso não teria melhor sorte.

Isso porque, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, em especial do Recurso Especial Eleitoral n. 060108893, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, publicado em 13.11.2018, é de se considerar que, para “a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo”, uma vez que o “dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal”.

Ainda, gizo: conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 370, “a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”, tratando-se de norma autoaplicável, como consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado.

O recorrente permanecerá inelegível, em decorrência da suspensão de seus direitos políticos, até que seja declarada extinta a punibilidade, e desde que a condenação não envolva os crimes aptos a gerar a restrição do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.

Tendo sido suspensos os direitos políticos do recorrente, não está preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Carta Constitucional.

Dessa forma, a decisão há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.