REl - 0600246-75.2020.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso de JOARA DUTRA VIEIRA, tendo em vista o indeferimento do registro de candidatura, ao fundamento central de não ter sido obedecido o prazo de desincompatibilização aplicável à espécie. No caso, a recorrente é ocupante do cargo de professora estadual, e haveria de se afastar, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, no prazo de 3 (três) meses, a contar retroativamente da data da eleição.

A sentença entendeu não comprovada a desincompatibilização, devido à apresentação tão somente do pedido de afastamento da escola, e indeferiu o requerimento de registro de candidatura.

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração, impondo aos futuros candidatos o afastamento de cargos públicos cujo exercício poderia beneficiá-los na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Antecipo que o recurso merece provimento.

Isso porque, na linha do indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, consta nos autos que JOARA requereu tempestivamente a desincompatibilização para concorrer às eleições.

Note-se, nessa linha, que o documento foi recebido no dia 13.8.2020 pela Coordenadoria de Educação, conforme o ID 8925683 – há o carimbo do protocolo, além de declaração da 23ª Coordenadoria de Educação (ID 8925833) confirmando a desincompatibilização, documento juntado com o recurso e apto a comprovar a situação da requerente.

Nesses termos, evidenciada a desincompatibilização – pois não há, nos autos, qualquer elemento probatório que possa indicar situação diversa.

Esta é a posição do c. Tribunal Superior Eleitoral:

“[...] Vereador. [....] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Pedido de afastamento formalizado. Documento suficiente. [...] 1. O acórdão regional foi categórico ao afirmar a existência de pedido formalizado tempestivamente pela pretensa candidata com objetivo de se desincompatibilizar. 2. Conforme já decidido por este Tribunal, ‘ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços’ [...] Não existe, in casu, qualquer circunstância fática a demonstrar o exercício da função pública no período vedado. 3. É suficiente o pedido de afastamento formalizado perante o órgão público como documento idôneo a comprovar a desincompatibilização, somando-se ao fato de inexistir qualquer informação de exercício da função pública no período de três meses que antecedem as eleições. [...]”.

(Ac. de 13.10.2016 no AgR-Respe n. 19275, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2010 no RO n. 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, para que o registro de candidatura de JOARA DUTRA VIEIRA, para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Vacaria, seja deferido.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.