REl - 0600242-76.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

 VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável admiti-la, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.09.2014.) (Grifei.)

 

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, porquanto tenho por conhecer dos documentos juntados na fase recursal.

 

3. Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de recurso interposto por FÁBIO FERNANDES contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau e de comprovante de escolaridade, em infringência ao art. 27, inc. IV, e § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em relação à certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, houve a apresentação do documento juntamente com o recurso (ID 9237983).

De outra sorte, quanto à prova de escolaridade, durante a instrução em primeiro grau, o ora recorrente juntou uma declaração (ID 4788067). Ocorre que o texto deste documento foi digitado, de forma que comprova unicamente que ele assinou a declaração.

Ou seja, não comprova escolaridade, uma vez que a assinatura aposta no documento não tem o condão de dar credibilidade nem ao conteúdo do documento assinado, muito menos à identificação de sua autoria quando manuscrito.

Agora, em sede recursal, ainda quanto à prova de escolaridade, o recorrente acostou aos autos uma Declaração do Núcleo Estadual de Educação de EJA e de Cultura Popular Rizoma, de Santo Antônio da Patrulha, datada de 28 de outubro de 2020, na qual é informado que o aluno Fábio Fernandes, sob o RG n. 3027695299 e CPF n. 388.610.460-53, natural de Tramandaí, e filho de Marta Avelina Fernandes e Enedir Fernandes, realizou a prova de classificação para o Ensino Fundamental de nove anos e, diante do resultado das atividades propostas, classificou-se para a Alfabetização 1, que contempla o 1º e 2º anos do Ensino Fundamental (ID 9237933).

Ora, a sentença não merece reforma. Esse documento também não comprova escolaridade. Como bem salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, “a declaração juntada no ID 9237933 também não serve como prova de alfabetização, uma vez que dá conta apenas de que diante do resultado das atividades propostas o senhor Flávio classificou-se para a Alfabetização 1 que contempla o 1º e 2º do Ensino Fundamental. Ou seja, demonstra que o requerente está apto a iniciar seus estudos, e não a continuá-los”.

Desse modo, os documentos oferecidos pelo recorrente não representam declaração válida de alfabetização, a qual deve ser elaborada e firmada na presença do Juiz ou de servidor da Justiça Eleitoral, com certificação nos autos do processo, consoante disciplina o art. 27, inc. IV e § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...).

IV - prova de alfabetização;

(...).

§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

 

Dessa forma, a ausência de prova idônea de alfabetização importa na incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 14, § 4º, da CF/88 e no art. 1º, inc. I, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90, razão pela qual deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de FÁBIO FERNANDES para as eleições municipais de 2020.