REl - 0600136-98.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito:

Quanto ao mérito, recorre o Parquet de piso porque o pedido de registro de candidatura de CARMEM TERESINHA ARALDI DA SILVEIRA, ao cargo de vereador do Município de Sarandi, foi deferido em razão do entendimento de ter havido o cumprimento do prazo de quatro meses de desincompatibilização do cargo de dirigente sindical.

O recorrente sustenta que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para dirigentes sindicais que pretendem disputar cargo na Câmara Municipal, consoante o disposto no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, o qual estabelece que são inelegíveis para a Câmara Municipal “os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização”. Aduz que, como a candidata impugnada desincompatibilizou-se no prazo de 4 (quatro) meses, no entender do recorrente, inaplicável à hipótese. Defende que a candidata incidiu em causa de inelegibilidade, relativa à incompatibilidade com o exercício de função de direção sindical, de que cuida o art. 1º, inc. II, al. “g”, c/c inc. VI, al. “b”, da LC n. 64/90, encontrando-se inelegível para o pleito.

A sentença é irretocável.

Ora, os ocupantes de cargos de entidades representativas, acaso intentem concorrer a cargos eletivos, hão de estar atentos para as atribuições que exercem e os prazos de desincompatibilização previstos pela norma de regência (LC n. 64/90).

Examinando-se as circunstâncias do caso concreto, a questão está em definir o prazo de afastamento exigido do ocupante de cargo ou função de direção em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público, ser de seis ou de quatro meses.

O pedido de afastamento da candidata, ocupante do cargo de dirigente sindical, foi datado de 2 de junho de 2020 (ID 9094633), ou seja, encontrando-se dentro do prazo de quatro meses antes do pleito.

Consabido que o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de exigir ao candidato, ocupante de cargo ou função de direção em entidade de classe, a observância do prazo de 4 (quatro) meses a que alude o inc. II, al. “g”, conforme bem apontado na sentença vergastada, verbis:

Para o ocupante de cargo ou função de representação em entidade de classe, mantida total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, como no caso da candidata em tela, o prazo de afastamento é de 4 meses antes do pleito, conforme se infere da jurisprudência:

"Inelegibilidade: LC n. 64/90, art. 1º, II, g. Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe de que trata a letra g citada. Recurso não conhecido." NE: Secretário de administração de sindicato de trabalhadores rurais; candidatura a vereador. (Ac. nº 12.740, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

"(...) O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador." NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, g. (Res. nº 20.623, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. nº 13.763, de 3.2.97, rel. Min. Francisco Rezek; e a Res. nº 19.558, de 16.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

Tal regra de inelegibilidade existe porque, como é sabido, os sindicatos de classe possuem imensa força popular, podendo, em razão disso, influenciar na eleição deste ou daquele candidato, ainda mais quando se tratar de seus presidentes.

Dessa forma, não é justo que o dirigente sindical usufrua das benesses classistas, custeadas por contribuições impostas pelo poder público, para postular cargo eletivo.

 

Elucidando a questão, transcrevo jurisprudência do TSE, TRE/PR e do TRE/RS colacionada pelo douto Procurador Eleitoral:

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO MUNICIPAL. PRAZO DE

DESINCOMPATIBILIZACÃO.

1) O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DO SERVIDOR

PUBLICO CANDIDATO, COMPREENDIDO NO ARTIGO 1, II, L, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, SERA SEMPRE DE 3 (TRES) MESES ANTERIORES AO PLEITO, SEJA QUAL O PLEITO CONSIDERADO: FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL; MAJORITARIO OU PROPORCIONAL.

2) O SERVIDOR PUBLICO COM CARGO EM COMISSAO DEVERA EXONERAR-SE DO CARGO NO PRAZO DE 3 (TRES) MESES ANTES DO PLEITO.

3) O DIRIGENTE SINDICAL DEVERA DESINCOMPATIBILIZAR-SE NO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES ANTES DO PLEITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE PREFEITO OU VEREADOR.

(TSE; Consulta n. 622, Resolução de, Relator Min. Maurício Corrêa, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data: 02.6.2000, p. 60.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Deferimento no juízo originário. Dever de afastament do Secretário de Sindicato, nos quatro meses anteriores ao pleito, visto que a entidade recebe verbas públicas e contribuição sindical. Incidência da causa de inelegibilidade consoante o disposto no artigo 1º, inc. II, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8507, ACÓRDÃO de 23.8.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.8.2012.)

 

EMENTA - Registro de candidatura. Artigo 1º, II, alínea "g", da LC 64/1990. Diretor sindical. Quatro meses. Para concorrer ao cargo de prefeito ou de vereador, o dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito. (TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n. 9375, ACÓRDÃO n. 43427 de 19.8.2012, Relator JEAN CARLO LEECK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19.8.2012.)

 

Assim, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pela candidata, a desincompatibilização deu-se no prazo de quatro meses antes das eleições, ou seja, até 04.6.2020.

Portanto, o prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90 foi cumprido, de modo que se mostra claramente tempestivo o desligamento ocorrido.

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de CARMEM TERESINHA ARALDI DA SILVEIRA ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2020.