REl - 0600544-08.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecer dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

No mérito, o pedido de registro foi indeferido pelo Juízo a quo, em virtude de o candidato constar nos assentamentos do sistema Filia como regularmente filiado ao PRTB, ou seja, agremiação diversa daquela que pretende concorrer.

Quanto ao tema, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Por sua vez, o recorrente alega que a filiação ao PODEMOS ocorreu em 1º.4.2020, conforme comprovariam a ficha de filiação partidária (ID 9032933) e as postagens aludindo às boas vindas ao partido na rede social Facebook juntadas aos autos (ID 9032983 e 9033033).

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação não serve como prova de tempestiva vinculação ao partido, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060114040, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(...)

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.) (Grifei.)

Por sua vez, as postagens na rede social Facebook, datadas de 2 e 4 de abril de 2020, igualmente não demonstram de forma suficiente o vínculo ou a militância na agremiação pretendida.

Nessa linha, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nega valor probatório à captura de imagens ou notícias veiculadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública, consoante ilustra a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 16.10.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PMDB). INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO

PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Documentos produzidos unilateralmente, bem como fotografias extraídas da internet, destituídos de fé pública, não se mostram hábeis a comprovar a filiação partidária.

2. Reenquadramento jurídico da matéria. Limites da moldura fática delineada pela Corte de origem respeitados. Ausência de afronta à Súmula nº 24/TSE. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 11771, Acórdão, Relator Min. Rosa Maria Pires Weber, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.11.2016.)

Portanto, seguindo a linha de entendimento daquela Corte Superior, a informação divulgada pelo próprio partido ou por outros correligionários em suas redes sociais dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é prova unilateral, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a vinculação pretendida.

Em situação semelhante, o Ministro Luiz Fux concluiu que tais provas não servem à demonstração da filiação partidária (RESPE 174-27.2016.6.24.0016, decidido na data de 30.5.2017):

Como se sabe, os documentos produzidos unilateralmente pelo interessado (fichas de filiação, notícia jornalística noticiando evento em que o agravado se filiou ao partido, página em rede social, declaração do vice-presidente do partido) se afiguram inaptos para caracterizar a filiação partidária.

[…]

(…) A inexistência de qualquer controle da Justiça Eleitoral quanto à produção desses documentos não pode, a meu sentir, ser ultrapassada para deferir a filiação partidária. Tal circunstância se revela nevrálgica porque, embora alguns documentos possam, em tese, ser utilizados para comprovar o prazo legal de admissão à grei partidária (cf. REspe n.º 25163, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 3/11/2016), por certo não será qualquer escrito ou fotografia que poderá servir como prova de filiação partidária, uma vez que se faz necessário observar a presença de certos requisitos.
Nessa toada, não é possível depreender do conjunto fático-probatório delineado no aresto regional a compreensão quanto a algum tipo de controle ou verificação externa por parte da Justiça Eleitoral no que concerne aos documentos que serviram de base para o deferimento do pedido de filiação partidária do ora recorrido.

Esta Corte tem perfilhado o mesmo entendimento:

RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DATA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FOTOS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária por meio de documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública ¿ ficha de filiação partidária e fotos publicadas no Facebook ¿, incapazes de comprovar a existência ou o tempo de filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Provimento negado.

(TRE-RS - RE n. 1545 PORTO ALEGRE - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 06.11.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 204, Data: 09.11.2018, p. 9.) (Grifei.)

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2018.) (Grifei.)

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, resta não atendido o requisito atinente à filiação constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de ODAIR JOSÉ MARQUES DE SOUZA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.