REl - 0600157-57.2020.6.21.0121 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da conversão do feito em diligência

Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer escrito, opina pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificado, com base no histórico de movimentações do sistema Filia, a data de filiação do recorrente incluída pela agremiação em sua relação interna.

Registro que, nas eleições de 2016, este Tribunal adotou a mesma linha de entendimento ora exposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que a existência e a tempestividade da filiação partidária poderia ser comprovada a partir da análise, pela própria Justiça Eleitoral, da lista interna de filiados ao partido contida no Filiaweb, ainda não tenha sido submetida, ou seja, processada para que o registro seja considerado oficial.

Ocorre que o TSE, no julgamento dos recursos especiais interpostos contra os acórdãos deste Tribunal, ratificou o enunciado da sua Súmula n. 20 e sedimentou o entendimento de que "descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 16110, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22.11.2017).

Assim, na sessão de 27.10.2020, por ocasião do julgamento do REl n. 0600095-07, da relatoria do eminente Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, foi assentada por esta Corte Regional, para as Eleições de 2020, o alinhamento à posição atualmente adotada pelo TSE, ou seja, pela inadmissibilidade do meio de prova, consoante a seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.

5. Provimento negado.

(TRE-RS - REl n. 0600215-78.2020.6.21.0115, Relator Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, sessão de 27.10.2020.) (Grifei.)

Assim, a providência solicitada pela Procuradoria Regional não representa meio idôneo para a prova de filiação partidária, na esteira da jurisprudência do TSE, razão pela qual afasto a preliminar de conversão do julgamento em diligência com fundamento na prescindibilidade da medida.

Do Mérito

Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado por meio da informação constante ao ID 7909283 que JOSÉ AMILTON DOS SANTOS não está regularmente filiado ao MDB de Ibirubá.

Por sua vez, o recorrente afirma que estaria filiado ao partido desde 13.01.2004, acostando:

a) relação oficial de filiados da agremiação, gerada em 10.3.2020, em que o candidato está com uma filiação de 13.01.2004 como "regular" e com outra filiação de 03.10.2003 como "cancelada" (ID 7908833, 7908883 e 7908933);

b) detalhamentos do registro interno de filiação, na qual o candidato está com filiação regular datada de 03.10.2003 (ID 7908983);

c) detalhamentos do registro oficial de filiação, na qual o candidato está desfiliado a pedido, desde 15.3.2008 (ID 7909033);

d) detalhamentos do registro oficial de filiação, em que consta o candidato como desfiliado por cancelamento judicial em 26.11.2009 (ID 7909083); e

e) Relatório de Filiados Sub Judice da 121ª Zona Eleitoral, emitido em 26.11.2009 (ID 7909133).

Assim, com base na documentação apresentada afirma que "é evidente que o sistema está apresentando falhas", aduzindo a seguinte narrativa (ID 7909833):

O candidato filiou-se ao MDB em 02/10/2003. Por um equívoco, no registro de sistema, ocorreu nova filiação, sendo 12/01/2004 novamente filiado.

Em 2009 a 121ª Zona eleitoral realizou um processo de desfiliação decorrente de dupla filiação, na qual a filiação de 2003 foi cancelada, mantendo-se filiado ao MDB, portanto, desde 12/01/2004. (Cópias do processo de desfiliação anexo ao processo - Doc. 09)

Em março do corrente ano (2020), mais precisamente no dia 10 de março, em razão do calendário eleitoral divulgado pelo TSE, a presidente do diretório municipal acessou o sistema de filiação partidária com intuito de emitir uma lista de filiados, lista gerada com base em todos os filiados ao MDB da 121ª Zona eleitoral até aquela data. Na lista emitida o nome do candidato consta como REGULAR. (vide doc. 05 – anexo 02)

Para o ano de 2020, os pretensos candidatos deveriam estar filiados até dia 15 abril. Urge registrar que a legislação vigente as listas são submetidas automaticamente. Desta forma, no dia 15 de abril as listas foram automaticamente submetidas a justiça eleitoral. (Portaria 31/2020 do TSE - calendário e envio da lista)

À vista do exposto, consoante narrou-se anteriormente, no dia 10 de março, pouco mais de um mês antes da submissão da lista de filiados, a presidente emitiu a lista disponível no TSE, onde o candidato constava como REGULAR.

(...).

Mais uma vez, pra que fique claro, na data de 10 de março de 2020, com intuito de projeções de candidatos e verificações pertinentes, na lista emitida pela presidente, o candidato foi listado pelo “FILIAWEB – Oficial” como REGULAR, lista esta fornecida pela própria Justiça Eleitoral.

Dessa forma, se é desprovido de qualquer lógica ele encontrar-se desfiliado do partido, mais ilógico ainda é constar na desfiliação a data de 14/03/2008, quando em março de 2020, mais de 12 anos depois, constava na relação como REGULAR.

Pois bem.

No tocante à filiação de 13.01.2004, em situação regular na lista oficial gerada em 10.3.2020 (ID 7908883), a partir do detalhamento do registro no sistema Filia, observa-se que houve o seu cancelamento, em razão do processamento regulado pela Portaria TSE n. 131, de 20.02.2020, na data de 16.4.2020, ou seja, posteriormente à emissão daquele relatório.

Colaciono imagem do aludido registro oficial, conforme consta no sistema da Justiça Eleitoral:

Observa-se também que tal cancelamento foi efetuado de forma automática pelo sistema, o que ocorre, em regra, em razão de duplicidade de filiações. Porém, a única pluralidade que se verifica no caso é relaciona ao próprio MDB, porque, como demonstrou o recorrente (ID 7908833, 7908883 e 7908933), havia dois registros concomitantes na relação oficial do partido, sendo um "regular" e outro "cancelado" por desfiliação.

Descartadas quaisquer outras hipóteses para o referido cancelamento automático, a exemplo de falecimento ou suspensão dos direitos políticos, conclui-se que, efetivamente, houve uma "falha" do sistema, que tomou a duplicidade de registros oficiais como coexistência de filiações, aplicando, equivocadamente, a consequência própria da espécie.

Dessa forma, tenho que assiste razão ao recorrente, devendo, assim, ser considerada válida filiação partidária ao MDB, com data de 13.01.2004, atendendo-se ao requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar de conversão do feito em diligência e, no mérito, pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de JOSÉ AMILTON DOS SANTOS ao cargo de vereador nas eleições de 2020.