REl - 0600513-91.2020.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

De outro lado, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Mérito

Cuida-se de apreciar o indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura subjacente, por força de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio e, via reflexa, acaso confirmada, a eventual inelegibilidade do recorrente.

Assim é que, conforme a Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), a inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, tratando-se apenas de condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando a proteger e a assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Nessa esteira, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10).

As hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n. 135/10, assim, estendem-se às situações configuradas antes de sua entrada em vigor – não se tratando de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.

Colho da jurisprudência do TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I,"E", 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

[...]

3. No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes.

[...]

(Recurso Ordinário n. 060069278.2018.6.12.0000, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.12.2018.) (Grifo nosso)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, “7”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. APLICAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 135/10 AOS FATOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONDUTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.

1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Decisão proferida em sede de controle concentrado que, por força do que prevê o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui efeito vinculante e erga omnes.

2. Condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, circunstância que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", "7", da Lei Complementar n. 64/90, projetada por oito anos após o cumprimento da pena.

3. Além da inelegibilidade, o interessado deixou de apresentar as certidões narratórias dos registros positivos constantes na Certidão Judicial do Tribunal de Justiça/RS de Distribuição Criminal de 2º grau, condições de registrabilidade.

4. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601531-54, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Publicado em Sessão, Data: 12.9.2018.) (Grifo nosso)

Nessa ordem de ideias, o regramento aplicável ao caso está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10:

LC n. 64/90:

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)

[...]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010);

(Grifei.)

Significa dizer que em tais hipóteses estará configurada a inelegibilidade dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; ao encontro, aliás, da Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Prossigo.

No caso concreto, o recorrente JOSÉ ANTÔNIO ALLES, pretenso candidato ao cargo de vereador pelo Progressistas (PP), no Município de São Sebastião do Caí, foi condenado pelo delito previsto no art. 168, § 1º, inc. III, c/c art. 71, do Código Penal, às penas de um ano e quatro meses de reclusão e multa de 1/30 do salário mínimo (substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Primeiramente, não há dúvidas de que o delito em testilha se enquadra na hipótese de incidência da lei das inelegibilidades, eis que o fato praticado pelo recorrente, previsto no art. 168 do Código Penal, consistente na apropriação indébita de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, está inserto no “Título II – Dos Crimes contra o Patrimônio”, do Código Penal.

Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, foi satisfatoriamente demonstrado que a decisão extintiva da punibilidade ocorreu na data de 12.9.2012, conforme cópia da referida decisão juntada no ID 8335983 – o que é corroborado pelo teor da Certidão Narratória - ID 8336283 e pela Guia de Execução penal - ID 8335933.

Nesse sentido, a certidão objeto do ID 8335283, a qual pode ter servido de base à decisão recorrida, traz informação equivocada quanto à data de extinção da pena: é de fácil inferência que a data ali posta (16.5.2014) corresponde ao trânsito em julgado da decisão de extinção, tendo sido lançada tanto no campo relativo à decisão extintiva quanto no campo atinente ao seu trânsito em julgado.

Logo, como se vê, o recorrente estava inelegível até setembro de 2020, mostrando-se, pois, apto a concorrer no pleito que se dará no mês corrente.

Outra não é a linha de raciocínio do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8814083):

No recurso e em petição posterior, o requerente acosta documentos que comprovam que, em 11.09.2012, houve a extinção da punibilidade em relação à condenação por apropriação indébita (Proc.0200006450-2VJUD- São Sebastião do Caí), que ensejou o indeferimento do registro da candidatura.

Além de sentença que declarou a extinção da pena (ID 8335983), foi acostada certidão narratória informando a data de 11.09.2012 como de extinção da punibilidade (ID 8336283). [...]

Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1.º da LC nº 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

[…] Destarte, já tendo transcorrido o prazo de inelegibilidade em questão, encontrando-se presentes as condições de registrabilidade e elegibilidade, e ausentes outras causas de inelegibilidade, o deferimento do registro é medida que se impõe.

 

Portanto, dentro desse contexto, merece reforma a sentença, ao efeito de ser deferido o registro.

E por fim, embora o recorrente tenha peticionado pelo efeito suspensivo ao recurso, assinalo que o apelo contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático. Tal disposição decorre da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 6.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de JOSÉ ANTÔNIO ALLES ao cargo de vereador, pelo Progressistas (PP), nas eleições de 2020, no Município de São Sebastião do Caí.