REl - 0600338-50.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais deles conheço.

Matéria Preliminar

De início, tenho por afastar as prefaciais arguidas pelo RECORRIDO em sede de contrarrazões.

Em primeiro lugar, inviável o reconhecimento da preclusão consumativa, relativamente à ação de impugnação proposta pela COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM, sob o fundamento de ter sido deduzida idêntica pretensão nos autos da PET n. 0600504-82.2020.6.21.0059, pois esta foi extinta sem resolução de mérito, não impedindo o ajuizamento da ação impugnatória, pela via processual adequada, dentro do prazo legal, como na hipótese.

Do mesmo modo, a procuração juntada no ID 9371733, assinada pelo representante da coligação recorrente, Sr. Evandro Costa da Silva, dá amplos poderes para representá-la em juízo ou fora dele, em qualquer ação em que atuasse na condição de parte, terceiro interessado ou assistente, em quaisquer processos ou instâncias judiciais, assim como os demais poderes contidos na cláusula ad judicia.

Ademais, não se exige a outorga de poderes específicos para o ajuizamento de ação de impugnação aos pedidos de registro de candidatura que tramitam perante a Justiça Eleitoral, como se infere da leitura do art. 40, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, silente quanto a exigência dessa natureza, o que autoriza a utilização, pela parte interessada, da mesma procuração eventualmente arquivada em cartório, com respaldo no art. 13 da Resolução TSE n. 23.608/19, desde que, como no caso concreto, proceda à sua juntada nos autos do processo de registro em que propõe a ação impugnatória.

Da juntada do instrumento procuratório, presume-se que o Sr. Evandro Costa da Silva atua na condição de representante da coligação recorrente nas eleições de 2020, inexistindo, nos autos, certificação cartorária em sentido diverso, que indicasse irregularidade na representação processual da parte impugnante.

Do mesmo modo, rejeito a prefacial de violação ao art. 3º, caput, da LC n. 64/90, por ter o Ministério Público Eleitoral na origem proposto a ação impugnativa antes da publicação do edital de registro de candidatura, sem posterior ratificação da respectiva peça processual, a qual conduziria à extinção do feito sem resolução do mérito.

E isso porque a regra contida no referido dispositivo legal apenas fixa a data da publicação editalícia como termo inicial do prazo para a apresentação das impugnações pelas partes legitimadas no processo eleitoral, não obstando a que atuem tão logo tomem ciência do ingresso de pedido de registro perante a Justiça Eleitoral.

Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo RECORRIDO, passo ao exame do mérito recursal.

Mérito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e a COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM recorrem da sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão, que julgou improcedente as ações impugnatórias ajuizadas, ao entendimento de não restar caracterizada a causa de inelegibilidade definida no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, deferindo o requerimento de registro de candidatura de VALDIR BONATTO para a disputa ao cargo de prefeito do Município de Viamão, pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, nas eleições de 2020.

Os recursos não merecem prosperar e, devido à similitude das suas fundamentações, serão analisados de forma conjunta.

O art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, que disciplina a causa de inelegibilidade cuja incidência é defendida pelos RECORRENTES, tem a seguinte redação:

Art. 1º São inelegíveis:

  • I - para qualquer cargo:

  • (...)

  • g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010).

  • (...)

Para a incidência dessa causa de inelegibilidade, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; b) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; c) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, d) prática na modalidade dolosa; e) não exaurimento do prazo de 8 anos contados da publicação da decisão; e f) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (TSE, RESP n. 67036, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).

No que concerne ao órgão competente ao exame das contas do prefeito, cargo disputado pelo candidato, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.744/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema n. 157), em interpretação dos arts. 31, § 2º, e 71, § 3º, da Constituição Federal, “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

Assim, enquanto o Tribunal de Contas é o órgão responsável por julgar as contas dos administradores e demais ordenadores de despesas, em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo sua competência cinge-se a uma função auxiliar, por meio da emissão de parecer prévio, elaborado com base em critérios de análise técnica das despesas realizadas no exercício, o qual deve ser apreciado pelo Poder Legislativo, que, fundado em um juízo político, poderá aprovar ou rejeitar as contas apresentadas.

No âmbito municipal, observa-se, ainda, o julgamento do RE n. 848.826 pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, assentando que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” (Tema n. 835).

Reproduzo, abaixo, a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).

II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).

III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.

IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.

V - Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE n. 848826, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017.)

Além disso, como assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, embora não vinculativo, o parecer prévio do Tribunal de Contas é condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo local pela Câmara Municipal e ao severo juízo da presença da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, como colho do seguinte precedente:

Eleições 2016. Recurso Especial Eleitoral. Registro de candidatura. Prefeito (Coligação De Mãos Dadas Venceremos, por uma Joanésia Melhor - PMDB/PTN). Indeferido. Inelegibilidade. Art. 1°, 1, g, da Lei Complementar n° 64/1990. Contas relativas ao erário municipal desaprovadas pela Câmara de Vereadores. Parecer do Tribunal de Contas pela aprovação. Inelegibilidade extraída de relatório de auditoria externa. Impossibilidade. Recurso provido. Registro deferido. Defeito na identificação da parte recorrente na petição de interposição do recurso dirigido ao TRE/MG. Erro material que não inviabilizou o conhecimento do recurso naquela instância. Instrumentalidade das formas. Precedentes. Afronta à Súmula 11/TSE e ao art. 30da LC n° 64/90 afastada. Irregularidade na representação processual. Substabelecimento apócrifo. Falha sanada tempestivamente na instância ordinária após concessão de prazo pelo Juízo com esta finalidade específica. Inteligência do art. 76, caput, do CPC/2015. Violação do inciso 1 do § 20do mesmo dispositivo afastada. Rejeição das contas diante de parecer prévio do Tribunal de Contas pela aprovação e forte em relatório de auditoria externa pela rejeição. Julgamento de contas de Prefeito. Competência da Câmara Municipal, presente parecer prévio do Tribunal de Contas. Irregularidades extraídas de relatório de auditoria externa contratada pela Prefeitura Municipal. Impossibilidade. Violação do art. 10 , 1, g, da LC n° 64190 reconhecida. 0 parecer prévio do Tribunal de Contas é etapa obrigatória ao severo juízo da presença da inelegibilidade, pela importância da expressão órgão competente no texto legal, à luz do disposto no art. 31, §§ 10 e 20, da Constituição Federal e da garantia da ampla defesa e do devido processo legal. Precedente desta Corte Superior a qualificá-lo como condição de procedibilidade: "O parecer prévio exarado pela Corte de Contas qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, ex vi do art. 31, § 21, da CRFBI88." (REspe n° 125-35, ReI. Ministro Luiz Fux). Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura, prejudicada a cautelar. 

(TSE, RESPE n. 91-22/MG, Relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 11.5.2017) (Grifei.)

Outro ponto que merece destaque é que, na linha da jurisprudência consolidada no Enunciado da Súmula n. 41 do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.

Por outro lado, “compete à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea "g" do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90” (REspe n. 2437/AM, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado na sessão de 29.11.2012), especialmente a existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o escopo da norma restritiva é tutelar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício dos cargos públicos eletivos, considerando a vida pregressa do candidato, como estabelece o art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, segundo a doutrina, Rodrigo López Zílio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade.

(Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, págs. 263-264.)

 

Além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos” (RO n. 448-80/SE, Relator Ministro Luciana Lóssio, DJe de 13.06.2016).

No presente caso, as contas do RECORRIDO, enquanto à frente da Chefia do Poder Executivo de Viamão, relativas aos exercícios de 2013 a 2016, foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores, nas sessões realizadas em 21.3.2019 e 11.4.2019 (IDs 9371483 e 9371233), conforme informado pelo Legislativo Municipal ao Tribunal de Contas deste Estado, por intermédio do Ofício n. 0352/2019 (ID 9371283).

Todavia, os pareceres técnicos emitidos pelo Tribunal de Contas, relativamente a todos os exercícios acima referidos, foram favoráveis à aprovação das contas (ID 9372233), tendo sido exercido juízo de reprovabilidade pela Câmara de Vereadores de Viamão com base em crivo de natureza política, sem qualquer referência ou esclarecimento a respeito das irregularidades que respaldaram os seus atos decisórios, como se extrai do conteúdo das atas e do ofício anteriormente citados (IDs 9371483, 9371233 e 9371283).

Diante desse contexto probatório, resta de todo inviabilizada a análise da ocorrência de eventual prática de irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, obstativa ao deferimento do registro do candidato.

Como exarado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10122783):

A sentença não merece reparos, pois, embora seja atribuição da Câmara de Vereadores julgar as contas de governo e de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do que decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848826, tem-se que, no caso, não aportaram aos autos elementos mínimos aptos a caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n° 64/90, pois ausente a configuração de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa, sobretudo porque as contas em questão tiveram pareceres favoráveis do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (ID 9372233), órgão com aptidão técnica para tal desiderato, endo que, como bem dito pelo juízo a quo, a rejeição realizada pelo crivo político deu-se sem esclarecimentos sobre a natureza das irregularidades que teriam ensejado tal posicionamento. (Grifei.)

 

Acrescento que o fato de o RECORRIDO responder à Ação Popular n. 039/1.17.0003197-8 e à Ação de Improbidade Administrativa n. 5048901-72.2018.4.04.7100, esta última em trâmite perante a Justiça Federal, não tem reflexos jurídicos sobre o exame da incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, porquanto o único provimento do Poder Judiciário a que a norma restritiva alude se relaciona com aquele que eventualmente suspenda os efeitos ou anule a decisão do órgão julgador das contas.

Em desfecho, não se verifica a inobservância da normativa do art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19 por não ter sido apresentada a certidão de objeto e pé atualizada referente à Ação de Improbidade Administrativa n. 5048901-72.2018.4.04.7100, na medida em que o comando legal em tela se destina, exclusivamente, à juntada de certidões criminais positivas, e não às ações de improbidade, que possuem natureza cível.

Por essas razões, os recursos não merecem ser acolhidos, devendo ser integralmente mantida a sentença de deferimento do registro da candidatura de VALDIR BONATTO à disputa eleitoral do cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no Município de Viamão, nas eleições do corrente ano.

 

Diante do exposto, VOTO por rejeitar a matéria preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM, mantendo a sentença que julgou improcedentes as ações de impugnação ajuizadas e deferiu o requerimento de registro de candidatura de VALDIR BONATTO para concorrer ao cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no Município de Viamão, no pleito de 2020.