REl - 0600617-60.2020.6.21.0148 - Voto Vista - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

Senhor Presidente,

No presente caso, rememoro que a sentença considerou o recorrente inelegível, haja vista que o TJ-RS, nos autos da Apelação n. 70077737914, condenou-o pelo crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

O recorrente alegou alteração fático-jurídica superveniente para afastar sua inelegibilidade, diante da concessão liminar na tutela de urgência, em 20.10.2020, pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, que suspendeu os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, ensejador da causa de inelegibilidade objeto deste processo.

Nesse contexto, após pedir vista dos autos para melhor analisá-los, estou aderindo na íntegra ao voto lançado pelo eminente relator, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, pelo qual concluiu que foram suspensos pela decisão do STJ todos os efeitos do acordão condenatório em referência.

Portanto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para o fim de julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura de PAULO ALFREDO PÓLIS ao cargo de prefeito de Erechim, nas eleições municipais de 2020.