REl - 0600617-60.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados com o recurso e logo após a sua interposição, na forma do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão do recurso REL 0600134-34.2020.6.21.0082, da minha relatoria, julgado na sessão de 20.10.2020.

Passo ao enfrentamento da preliminar suscitada.

 

Preliminar de nulidade da sentença

Preliminarmente, o recorrente alega nulidade na decisão por ser extra petita, visto que tornou inelegível a chapa majoritária, que inclui a sua candidatura a prefeito e de Flávio Augusto Tirello ao cargo de vice-prefeito, contrariando a regra do art. 49, § 1º, da Resolução n. 23.609/19:

Art. 49. Os pedidos de registro dos candidatos a cargos majoritários e dos respectivos vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.

§ 1º O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes, bem como os dos vices e suplentes nos processos dos titulares.

§ 2º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa na instância originária.

 

Não assiste razão ao recorrente.

A sentença ultra ou extra petita ocorre quando o magistrado vai além do pedido pela parte, concedendo mais do que fora requerido.

No caso dos autos, o magistrado a quo limitou-se a transcrever a consequência lógica do indeferimento do registro de candidatura de um candidato ao cargo de prefeito, citando o que determinam os dispositivos legais, conforme se depreende da leitura da sentença:

Por fim, observo que, em face do princípio da indivisibilidade (art. 77, §1º, da CF, art. 91 do Código Eleitoral e art. 18, §1º, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE), a presente decisão alcança a chapa majoritária como um todo, que fica, por consequência, com seu registro igualmente indeferido.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo procedentes as arguições de inelegibilidade (impugnações ao registro de candidatura e notícias de inelegibilidade) contra o requerido PAULO ALFREDO PÓLIS, com força no art. 1º, alínea “e”, item “1”, da LC nº 64/1990, INDEFERINDO O PEDIDO DE REGISTRO DE SUA CANDIDATURA (RRC 0600617-60.2020.6.21.0148) e, de consequência, da respectiva CHAPA MAJORITÁRIA.

 

Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração, o magistrado a quo ponderou que não é obrigatório que a decisão faça menção expressa à incidência de disposições legais (ID 8436783):

Contrariamente à equivocada interpretação do embargante, a decisão não indeferiu o registro do candidato à vice, senão explicitou que a chapa, mantida a decisão indeferitória do registro de candidatura do titular, estará comprometida, por força do princípio indivisibilidade (art. 77, §1º, da CF, art. 91 do Código Eleitoral e art. 18, §1º, da Resolução nº 23.609/2019 do TSE).

De resto, descabe ao órgão judicante, obviamente, “declarar expressamente” (sic) incidência ou não de disposições legais a partir da decisão prolatada, tampouco pronunciar-se acerca de providências a serem eventualmente adotadas pela coligação alcançada pelo julgamento, na hipótese de substituição da candidatura do requerido.

Nesse sentido, rejeito a preliminar de nulidade.

 

Mérito

No mérito, cuida-se da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

 

O dispositivo prevê a incidência da causa de inelegibilidade em caso de condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

No caso dos autos, a sentença considerou o recorrente inelegível, haja vista que o TJ-RS, nos autos da Apelação n. 70077737914, condenou-o pelo crime previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67 à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, cujo local deve ser definido no juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada; e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, tendo a decisão sido proferida em 13.12.2018, conforme documento no ID 8435483.

O recorrente alega alteração fático-jurídica superveniente, para afastar sua inelegibilidade, diante da concessão liminar na tutela de urgência, em 20.10.2020, pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, que concedeu efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, ensejador da causa de inelegibilidade objeto deste processo. Transcrevo a decisão liminar:

PAULO ALFREDO PÓLIS peticiona, às fls. 3.023-3.039, com o objetivo de obter a liminar em tutela de urgência incidental, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, em seguida, no mérito, sejam remetidos os autos à Corte de Origem para que promova o procedimento previsto no art. 28-A do CPP, em razão da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.

Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, para que sobrestada a ação penal e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público local possa avaliar acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (fls. 3.165-3.171).

Observa-se que o pleito suscitado pelo peticionário diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006, inserido no ordenamento jurídico por meio do chamado Pacote Anticrime (art. 28-A do CPP).

Embora haja divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte acerca da possibilidade de incidência retroativa do referido instituto aos processos que já tiveram ação penal deflagrada, sem o trânsito em julgado, convém, até que o STF pacifique a questão – o tema será submetido ao Plenário daquela Corte –, que sejam sobrestados os efeitos da condenação operada pelo Tribunal de origem.

Assim, defiro o pedido liminar formulado nesta tutela de urgência, a fim de que sejam sobrestados os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento definitivo deste pedido incidental.

 

Nas razões recursais, foi invocada a previsão contida no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

(Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

 

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

(Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010)

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Como se vê, por força do caput do art. 26-C, a decisão do STJ suspendeu os efeitos do acórdão condenatório, sob o fundamento de eventual possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP.

Não prospera o argumento do Ministério Público Eleitoral de origem no sentido de que a decisão deve ser considerada precária por ser esse atributo próprio da natureza dos provimentos cautelares. Ademais, a questão levantada pelo Parquet é expressamente regulada pelo § 2º do art. 26-C, segundo o qual, revogada a suspensão liminar, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Ainda, consigno que, para a incidência do art. 26-C da Lei n. 64/90, é necessária, tão somente, a suspensão da inelegibilidade, o que de fato ocorreu com a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, sendo desnecessária a análise, pela Justiça Eleitoral, acerca do mérito e da sorte do recurso interposto, o acerto ou desacerto da decisão cautelar, ou a probabilidade ou não de êxito do candidato na ação que lhe acarreta a inelegibilidade.

Por essa mesma razão, não prospera a alegação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a suspensão tem motivação específica na aplicação do art. 28-A do Código Penal, devendo ser desconsiderada porque se trata de condenação em segundo grau e, em caso de homologação do acordo de não persecução penal não haverá anulação do acórdão condenatório, mas somente alteração das sanções aplicadas, que passarão a ser aquelas estabelecidas no acordo e não mais as previstas na condenação.

Ora, de acordo com o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade.

O TSE perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro” (Recurso Especial Eleitoral n. 7239, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 245, Data 19.12.2017, Página 70/72).

Portanto, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a obtenção de liminar ou de tutela antecipada, após o pedido de registro, configura a alteração fática e jurídica superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, apta a afastar a inelegibilidade do candidato (Recurso Ordinário n. 74709, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 02.10.2014).

Desse modo, com arrimo no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades, no momento do pedido de candidatura o recorrente reúne todas as condições de elegibilidade, está com seus direitos políticos restabelecidos e não incide na causa de inelegibilidade da alínea “e”, ainda que esta última esteja suspensa por força de provimento cautelar, e mesmo que, no processo em que apurado o crime de responsabilidade, venha a ser homologado futuro acordo de não persecução penal.

Se os efeitos da condenação estão suspensos, não há que se falar em inelegibilidade, sendo equivocada a tese da Procuradoria Regional Eleitoral de que “apenas os seus efeitos penais sobrestados, substituídos que serão pelo acordo, permanecendo incólume o efeito do mesmo no plano de constituição da inelegibilidade”.

Com esse entendimento, colho na jurisprudência:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, alíneas "e" e "g", da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Irresignação ministerial contra decisão que deferiu a candidatura do recorrente, afastando a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, alíneas "e" e "g", da Lei Complementar n. 64/90. 1) Inelegibilidade da alínea "e", inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90. Condenação por órgão judicial colegiado, pela prática do delito previsto no art. 95 da Lei n. 8.666/93. Decisão monocrática da Suprema Corte, nos autos de ação cautelar, determinando a suspensão do título condenatório e, por consequência, seus efeitos acessórios. Descabida a pretensão ministerial para a incidência dos requisitos do art. 26-C da LC n. 64/90, dispositivo cujo conteúdo não afasta o poder geral de cautela inerente a todo e qualquer magistrado. Inelegibilidade não evidenciada. 2) Inelegibilidade da alínea "g", inc. I, art. 1º da LC n. 64/90. Rejeição das contas em razão de irregularidade insanável, pela Câmara de Vereadores do município, via Decreto Legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Não vislumbrada, todavia, a presença de ato doloso de improbidade administrativa nas práticas ilegais, apontadas pelo Tribunal de Contas e cometido pelo recorrido enquanto prefeito em 2009. Reconhecida a prática de atos de gestão em desconformidade com a legislação, porém ausente o elemento volitivo de improbidade, nem sequer sob sua forma genérica. Para que o ato ilegal configure improbidade, mister seja ele fruto de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público, o que não evidenciado. Inelegibilidade afastada. Sentença confirmada. Registro deferido.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 12119, ACÓRDÃO de 09.09.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 09.9.2016.) (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 26-C DA LC Nº 64/1990. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário, mantendo–se o deferimento do registro do candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018. 2. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, antes da realização do pleito, por meio de decisão monocrática proferida em sede de tutela provisória, conferiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto nos autos da ação de improbidade, determinando, por consequência, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao então candidato. 3. As alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos (art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/1997). Precedentes. 4. O art. 26–C da LC nº 64/1990 – que permite que o órgão colegiado do tribunal competente suspenda, em caráter cautelar, a inelegibilidade – não afasta a possibilidade de suspensão dos efeitos do acórdão condenatório por pronunciamento monocrático, com fundamento no poder geral de cautela (Súmula nº 44/TSE). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário n. 060221538, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. DECISÃO CONDENATÓRIA COLEGIADA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO PLENO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 26/TSE. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que não incide a inelegibilidade do art. 1°, I, e, da LC n° 64/90, se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada a sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva plena. Precedente. 3. Os embargos infringentes e de nulidade têm natureza de retratação, o qual busca a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá, ainda, um caráter ampliativo e ofensivo, pois permite a modificação do julgado caso haja alteração do entendimento daqueles magistrados que lhes foram desfavoráveis no primeiro julgamento. É nítido o intuito de aperfeiçoar e rever, sob a ótica dos vencidos, as decisões proferidas, a não resultar, assim, exaurida a fase ordinária. 4. Candidato elegível, sob o manto do efeito suspensivo ope legis intrínseco aos embargos infringentes e de nulidade em ação penal. 5. Não prospera a tese segundo a qual apenas a concessão de medida cautelar prevista no art. 26–C da LC nº 64/90 tem força para sobrestar os efeitos da decisão colegiada condenatória. Se o dispositivo legal permite que a inelegibilidade seja sustada por meio de ato volitivo do magistrado (ope judicis), maior razão há em tê–la por afastada quando albergada pelo manto do efeito suspensivo pleno, traduzido por força de lei (ope legis).

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 060132806, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. PREFEITO ELEITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, E, ITEM 1, DA LC Nº 64/90. LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REGISTRO DEFERIDO. DESPROVIMENTO. 1. In casu, a suspensão da condenação criminal mediante decisão liminar proferida pelo relator da Ação Cautelar nº 3.754/RS, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda que transitado em julgado o decreto condenatório, alcançou todos os respectivos efeitos, sustando, inclusive, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. 2. A condenação criminal transitada em julgado pode ter seus efeitos suspensos, seja em virtude do Poder Geral de Cautela, seja em virtude de a revisão criminal poder ser ajuizada a qualquer tempo, consoante art. 622 do CPP. 3. Incide na espécie o previsto na Súmula n° 44 do TSE, segundo a qual "o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil". 4. (…) 7. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 12119, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 20.04.2017, Página 38-39.) (Grifei.)

 

Dessa forma, o recurso deve ser provido e deferido o pedido de registro de candidatura.

Por fim, ressalto que não estão presentes, nos autos, as hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé previstas na legislação processual civil comum, e que não se evidencia, no comportamento do recorrente, conduta desleal durante a tramitação do feito.

Pelo exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso interposto, para o fim de julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura de PAULO ALFREDO PÓLIS ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2020.