REl - 0600246-32.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Tempestividade.

Primeiramente, cumpre esclarecer: ainda que as razões tenham sido apresentadas de forma conjunta, os embargos de declaração opostos pelo PT DE GRAMADO XAVIER não merecem conhecimento, ante a incontroversa intempestividade reflexa, pois o recurso por ele interposto mostrou-se intempestivo. 

À análise, portanto, da razões de embargo opostas por JOÃO VITOR POZZEBON DE LOS.

Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, antecipo, não estão presentes os vícios de contradição ou erro material alegados.

Isso porque o cerne da irresignação, a mencionada ata partidária registrada na repartição competente, datada de 13.12.2019, na qual consta a assinatura de João Vitor Possebon de Los, foi objeto de análise do voto, e indicados os motivos para o seu afastamento como prova suficiente para a comprovação de filiação.

Portanto, o embargante nada mais está do que a buscar a revisita ao sopesamento de provas, já realizado. 

Houve manifestação expressa no julgado. Transcrevo excerto:

 Ademais, no tocante às atas de reunião partidária, certificadas por Cartório de Títulos e Documentos e datadas de dezembro de 2019, entendo no mesmo sentido do parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir, litteris:

Por último, no tocante às atas de reunião partidária registradas contendo certidão do Cartório de Títulos e Documentos datada de dezembro de 2019, percebe-se claramente que o único local em que aparece o nome do requerente é ao final, justamente onde havia espaço para inclusão posterior à certificação efetivada (ID 7853333, fl. 2 e ID 7853383, fl. 1). Portanto, mesmo que a certidão lavrada em cartório de títulos e documentos confirme a existência da reunião naquele ano, não é suficiente para confirmar a participação do requerente naquela reunião. No que se refere à ata de encontro efetivada em 31.07.2020, nota se que, apesar de o nome do requerente aparecer no centro, em meio a outros, é irrelevante, pois a própria reunião foi realizada após a data-limite para filiação com fins de concorrer ao próximo pleito.

Nesse compasso, importante referir que o caráter unilateral do documento diz respeito à sua confiabilidade como prova da filiação, razão pela qual deve, a princípio, haver alguma certificação oficial, por terceiro desinteressado, que permita inferir que os fatos ocorreram em determinado sentido e data. Nessa via, não devem ser aceitos, com o intuito de comprovação, quaisquer documentos que, mesmo contendo um registro de certificação por terceiro, sejam suscetíveis de eventual manipulação, mediante inclusões ou preenchimentos posteriores.

Por conseguinte, entendo que todos os documentos apresentados pelo recorrente para fazer prova de suas alegações são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula TSE n. 20:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

 

A decisão embargada, aliás, vem alinhada com pacífico entendimento dos Tribunais, no sentido de que autenticações se prestam apenas para atestar a veracidade formal do documento, e não do conteúdo em si mesmo. Dadas as características da ata, e muito embora autenticada, ela não demonstrou o evento de filiação. Há um parâmetro legal de comprovação - não cumprido pelo embargante, que é a presença na lista oficial de filiados perante à Justiça Eleitoral. 

Dessarte, percebido o intento de revisita ao mérito do julgado, o caminho do embargante é a interposição de recurso à instância superior.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.