REl - 0600545-96.2020.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os aclaratórios foram opostos em virtude de o acórdão, reconhecendo a ausência de comprovação de que a candidata é alfabetizada, ter negado provimento ao recurso eleitoral que buscava o deferimento do registro de candidatura, e por não ter se pronunciado acerca de pedido subsidiário, assim vazado:

Caso os Eméritos Julgadores entendam como não sanada a prova de alfabetização da recorrente, com os documentos fornecidos no pedido de registro e anexos a esta peça recursal, requer que seja realizada a verificação em loco junto ao cartório eleitoral competente.

Na instância de piso, a candidata não apresentou prova válida de sua condição de alfabetizada.

Devida e expressamente intimada a agendar horário para realizar teste de alfabetização (ID 8283933), deixou transcorrer in albis o prazo (ID 8283983). Dessa forma, frente à inércia, sobreveio sentença indeferindo o pedido de registro de candidatura (ID 8284283).

Nas razões recursais, pugnou a candidata, conforme pedido acima reproduzido, por medida equivalente à conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o Tribunal entender insatisfatória a documentação.

Ora, a instrução processual do feito ocorre perante o Juízo originário. Excepcionalmente, esta Corte aceita documentos encartados com o recurso, em sintonia com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, mas, à evidência, não mais é possível a realização do teste de alfabetização, em face da preclusão consumativa.

Dessa forma, em se tratando de requerimento manifestamente incabível, não há omissão a ser declarada, tendo a decisão sido adequadamente fundamentada.

Assim, não merecem acolhimento os embargos, inexistindo omissão a ser suprida, pois o acórdão decidiu a matéria devolvida ao Tribunal, que foi desfavorável à candidata.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos.