REl - 0600271-85.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO DOS PARTIDOS PSD/PSB/MDB/DEM (ID 9380383) contra sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral (ID 9380183), que rejeitou a impugnação ofertada pela recorrente (ID 9378833) e deferiu o pedido de registro de candidatura de NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES para concorrer ao cargo de vice-prefeito, nas eleições de 2020, pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no referido município, em virtude do preenchimento dos requisitos legais do art. 14, §§ 3º e 4º da CF e art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Passo a analisar a questão debatida no recurso.

Para concorrer a mandato eletivo, o servidor público deve desincompatibilizar-se do cargo exercido na jurisdição do pleito, conforme o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

IV – para prefeito e vice-prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; (Grifei.)

 

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no art. 1º, inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90, pois se trata de requisito relativo a postulante ao cargo de vice-prefeito.

Nas eleições municipais, a circunscrição do pleito restringe-se aos limites territoriais do município, nos termos do art. 86 do Código Eleitoral: “Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.” (sic).

Prossigo.

Na hipótese, a situação funcional do candidato é incontroversa: é servidor público concursado pelo Município de Viamão, cedido para o Município de Porto Alegre, restringindo-se a essa localidade a abrangência das suas funções (ID 9380033).

A sua candidatura, entretanto, está sendo lançada a vice-prefeito de Viamão. Logo, não lhe pode ser exigido o afastamento das atividades profissionais desempenhadas em município diverso daquele em que participará do pleito.

Esse é o entendimento desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS – CTA 106-12, Relator: Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Data de Julgamento: 14.07.2016.) (Grifei.)

No mesmo sentido, a orientação deste Tribunal ao apreciar o RE n. 15456, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publicado na sessão de 06.10.2016, cuja ementa transcrevo a seguir:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Parentesco. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Insurgência contra decisão do juízo originário que deferiu o registro de candidatura, por entender não configurada as inelegibilidades previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal e art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

1. Inelegibilidade reflexa por grau de parentesco não evidenciada, em face da ausência de prova de que o pai da candidata, vice-prefeito, tivesse substituído ou sucedido o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito.

2. Para concorrer a mandato eletivo, o servidor público deve desincompatibilizar-se do cargo exercido na jurisdição do pleito, com a antecedência mínima de três meses. Na condição de servidora pública estadual, exercendo cargo de professora junto à escola situada em município diverso ao que pretende concorrer, desnecessário o afastamento exigido em lei.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 15456, Relator: Dra. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 06.10.2016.) (Grifei.)

 

A regra de desincompatibilização visa impedir que o servidor público se beneficie da projeção social e influência do seu cargo como forma de ascendência sobre os eleitores da circunscrição do pleito, o que viria em detrimento dos demais candidatos, comprometendo a normalidade da disputa eleitoral.

A mera proximidade entre o município de lotação do servidor e aquele em que concorre às eleições não permite presumir a ilegalidade da sua atuação na condição de candidato, a justificar o afastamento das suas atividades durante o período eleitoral, com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “l” c/c o inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90.

A magistrada sentenciante foi bem ao julgar pelo deferimento do registro, cujas razões transcrevo:

No caso em análise, verifica-se Nilton José Sica Magalhães é funcionário público concursado pelo Município de Viamão, mas está cedido ao Município de Porto Alegre, sem desempenhar qualquer função nesta comarca.

A exigência da desincompatibilização possui fundamento para evitar que o candidato, no exercício da função pública, tenha maior influência sobre o eleitorado.

No caso em análise, considerando que as funções não são exercidas pelo candidato em Viamão, eis que comprovada a cedência, preenchidas as demais condições legais e não incorrendo o candidato em causas de inelegibilidade, até o presente momento, há de ser reconhecido o direito subjetivo ao registro de sua candidatura. (Grifei)

 

Portanto, não havendo indícios mínimos de que as atribuições funcionais referentes à lotação do candidato no Município de Porto Alegre alcancem, efetivamente, os eleitores de Viamão, deve prevalecer a presunção de elegibilidade em seu favor.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES para disputar o cargo de vice-prefeito pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA VIAMÃO, no referido município, no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.