REl - 0600379-59.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração não comportam acolhimento.

O acórdão embargado foi expresso ao apontar que a Lei n. 9.099/95 estabelece como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, não sendo esse o caso dos autos.

Confira-se o seguinte excerto da decisão que afasta a tese defensiva reiterada nos declaratórios:

Ora, a pena estabelecida para o uso de documento falso remete à pena cominada à falsificação, que, conforme a sentença, para o caso, está prevista no artigo 297 do Código Penal – de dois a seis anos de reclusão.

Do exposto infere-se que não se trata de crime de menor potencial ofensivo, como o recurso quer indicar, portanto resta afastada a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

Portanto, não se verifica obscuridade ou omissão alguma, dado que o quantum da pena fixada não interfere na caracterização de um crime como de menor potencial ofensivo.

À derradeira, o pedido de prequestionamento é albergado pelo art. 1.025 do CPC.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.