REl - 0600566-83.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento da documentação acostada em data posterior ao recurso.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

 

Assim, conheço da documentação coligida em data de 26.10.2020.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido pelo magistrado a quo, em virtude de ausência de prova da oportuna filiação partidária.

Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Na hipótese dos autos, o nome do candidato não constou da última relação oficial de eleitores do AVANTE recebida e armazenada no sistema de filiação, constando, de modo distinto, como inscrito no Movimento Democrático Brasileiro (MDB), desde 10.3.2016 (ID 8407233).

A despeito disso, os recorrentes alegam que a adesão ao AVANTE ocorreu em 12.3.2020, conforme comprovaria a ficha de filiação (ID 8407183), que seria corroborada por lista de presença de evento ocorrido na mesma data, e, ainda, por diálogo travado no aplicativo WhatsApp, supostamente entre o presidente da agremiação e o cartório eleitoral, e publicação na rede Facebook (ID 8744883).

No que tange à ficha de filiação, a qual ressalto que, no caso, não contém a assinatura do dirigente partidário, e lista de presença de reunião, este Tribunal, em sintonia com a Corte Superior Eleitoral, consolidou o entendimento de que não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060114040, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(...)

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.) (Grifei.)

 

No pertinente à postagem no Facebook, anoto que tal publicação indica que o partido realizou convocação para encontro, mas a fotografia em que apareceria o candidato não comprova que esteve naquele evento. Aliás, mesmo que assim se entendesse, não teria o condão de comprovar sua filiação.

Do mesmo modo, o diálogo de WhatsApp não demonstra que o candidato se encontra filiado ao AVANTE.

Em conversa datada de 02.4.2020, alegadamente promovida entre o presidente do órgão partidário municipal e servidor do cartório eleitoral, aquele escreveu:

Boa tarde segue dados do Partido Avante.

(...)

Nome: Jose Dauri vieira da Silva

Título: 075449460434

E-mail: daurisoldadinhodecristo@gmail.co

Contato: 34192111/54 9965-5654

 

Entendo que do diálogo não se extrai demonstração contundente de filiação ao AVANTE em data anterior a 04.4.2020, apta a rechaçar os registros constantes do Sistema Filia, que apontam regular vinculação a outra grei política, desde o ano de 2016.

Assim não fosse, estar-se-ia esvaziando as normas insertas nos arts. 19, caput, 21 e 22, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

 

Da mesma forma, reza o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19 que a prova de filiação, para fins de candidatura, será feita com base na última relação oficial de eleitores, e que a desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.

 

Assim, entendo que do conjunto probatório constante dos autos não há evidência de que JOSE DAURI VIEIRA DA SILVA integra regularmente os quadros do AVANTE, não sendo observado, portanto, o requisito previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do pedido de registro de candidatura de JOSE DAURI VIEIRA DA SILVA ao cargo de vereador.