REl - 0600243-04.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, trata-se de recurso contra o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de registro de candidatura, em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020.

Na tentativa de comprovar seu vínculo com o PL de Palmeira das Missões, o recorrente apresentou: i) ficha de filiação, com data de 30.3.2020; ii) troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp que demonstra o encaminhamento da ficha de filiação do recorrente ao representante do partido, em 31.3.2020.

Contudo, e na linha do parecer ministerial, tenho que os documentos apresentados são dotados de mero caráter unilateral, e não se prestam a demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Ademais, e a título de desfecho, ressalto que o print de troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp, com encaminhamento de imagem da ficha de filiação, com menção à data de 31.3.2020, por si só, não comprova a tempestiva filiação partidária no PL, na medida em que se trata de registro de autenticidade incerta e que pode facilmente ser passível de alteração. Igualmente, não há comprovação cabal de que a pretensa troca de mensagens acostada aos autos seja, de fato, referente à conversa no WhatsApp com o representante do partido (James Lucietto), tratando-se de mais uma prova unilateral apresentada pelo recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.