REl - 0600202-71.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão da Canoa interpôs recurso (ID 8427183) contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa (ID 8426933), que julgou improcedente a ação de impugnação por ele proposta e deferiu o registro da candidatura de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI para disputar o cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MAIS CAPÃO (PRTB / PP / PDT / PL / PSD) nas eleições de 2020.

Admissibilidade Recursal

O recurso foi interposto tempestivamente, obedecendo-se o tríduo legal.

Todavia, não comporta conhecimento, porque o RECORRENTE não detém legitimidade ativa ad causam e interesse processual para a propositura da ação impugnatória e, portanto, para recorrer da sentença que a julgou, segundo arguido preliminarmente pelo candidato em sede de contrarrazões, conforme passo a expor.

Como consabido, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político não possui legitimidade para atuar isoladamente quando se coligou a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação, segundo disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Tanto assim que o § 1º daquele mesmo dispositivo legal confere, às coligações, o direito de utilizar uma denominação própria, atribuindo-lhes prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo atuar como uma única agremiação no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, por meio de seus respectivos representantes.

Com a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos conservaram a sua autonomia para a definição dos critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedando-se, entretanto, a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Da conjugação dessas normativas, tem-se, como regra, que os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ação de impugnação de registro de candidatura de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada.

Por sua vez, o art. 40, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, que confere legitimidade ampla a qualquer candidato, partido político e coligação para oporem impugnação ao registro de candidatura, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital respectivo, e, eventualmente, interpor recurso, deve ser lido em conjunto com o art. 17, § 1º, da Constituição Federal e o art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, à luz do princípio da hierarquia das normas no ordenamento jurídico e da finalidade precipuamente regulamentar das resoluções editadas pela Corte Superior Eleitoral.

Nessa senda, tomando em conta a natureza e o regramento próprios que distinguem o sistema majoritário e proporcional de preenchimento de cargos públicos, o Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação de que “(...) se determinada agremiação partidária formou coligação apenas para a disputa da eleição majoritária e optou por concorrer isoladamente nas eleições proporcionais, então a vedação de agir isoladamente (art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97) aplica-se apenas e tão somente às demandas concernentes à eleição majoritária (TSE, RESPE n. 15655820146160000/PR, Relator Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, DJE de 06.11.2015, pp. 3-7).

Com a ressalva da atual vedação constitucional às coligações nas eleições proporcionais, a partir do entendimento do Tribunal Superior Eleitor, conclui-se que o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão da Canoa, ora RECORRENTE, por participar do pleito majoritário como integrante da COLIGAÇÃO CAPÃO NÃO PODE PARAR (PSDB / CIDADANIA / REPUBLICANOS / PATRIOTA / MDB), não tem legitimidade à atuação isolada no presente feito, que versa sobre o registro de candidatura ao cargo de prefeito.

Ademais, a situação jurídica da candidatura do RECORRIDO ao executivo municipal não gera prejuízos aos candidatos ao cargo de vereador, circunstância que também inviabiliza o reconhecimento do interesse processual do RECORRENTE de ajuizar isoladamente ação de impugnação contra candidato ao cargo majoritário, ou recorrer de decisão que lhe seja desfavorável.

Logo, a ação de impugnação oposta ao pedido de registro da candidatura de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI deve ser extinta sem resolução de mérito, devido à ausência de legitimidade ativa ad causam e de interesse processual, com respaldo no art. 485, inc. VI, do Diploma Processual Civil, o que repercute no exame de admissibilidade do presente recurso, que não merece ser conhecido por idênticos motivos.

Por outro lado, entendo cabível o afastamento de ofício da penalidade de multa por litigância de má-fé, imposta ao RECORRENTE, no montante de 4 salários-mínimos, com base no art. 80, inc. V, c/c o art. 81, § 2º, do CPC.

Na sentença, o juiz eleitoral entendeu que “(...) os fundamentos fático-jurídicos (causa de pedir) apresentados pelo Partido impugnante passam ao largo de qualquer causa de indeferimento de pedido de registro de candidatura, configurando ajuizamento temerário”, uma vez se relacionarem à prática de propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook por meio do uso de slogan da campanha eleitoral na foto do perfil pessoal do RECORRIDO na rede social Facebook desde 13.9.2020, data em que a propaganda eleitoral ainda não era permitida, consoante o calendário eleitoral.

Contudo, a utilização de via processual inadequada pelo RECORRENTE não induz à caracterização da litigância de má-fé, na sua modalidade de abuso do direito de demandar, na medida em que não restaram evidenciados o dolo ou a culpa grave na sua atuação processual, em comportamento desleal, procrastinatório ou temerário, sob qualquer das modalidades descritas no art. 80 do Diploma Processual Civil, que justificassem o afastamento da presunção de boa-fé com relação ao seu comportamento durante o desenvolvimento do processo.

Do mesmo modo, entendo que a litigância de má-fé não poderia ser fundada na dedução de pretensão contra texto expresso de lei, como propôs o nobre Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação (ID 8813583), uma vez que os arts. 3ª a 7º da LC n. 64/90 e os arts. 40 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/19 não explicitam as possíveis causas de pedir da AIRC, as quais são circunscritas, segundo critérios doutrinários e jurisprudenciais, em cotejo com o escopo próprio do processo de registro de candidatura, às condições de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e, ainda, aos requisitos formais do requerimento, denominadas, por alguns autores, como condições de registrabilidade.

A seu turno, a Súmula n. 49 do Tribunal Superior Eleitoral tão somente consolida a orientação de que: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”, não contribuindo à definição das causas e fundamentos ensejadores da ação de impugnação à candidatura.

Em vista disso, inexiste um erro inexcusável do RECORRENTE que ampare a sua punição por litigância de má-fé no art. 80, inc. I, do CPC.

Cito, a esse respeito, o seguinte precedente deste Regional:

Recurso. Registro de candidatura. Interposição contra decisão monocrática que, ao julgar extinta a impugnação ao registro de candidatura de chapa majoritária, cominou multa a parte autora por litigância de má-fé. Eleições 2013.
A impugnação manifestamente improcedente não justifica por si só a imposição de multa por litigância de má-fé, visto que necessária a intenção de tumultuar o processo eleitoral ou restar demonstrada a flagrante deslealdade processual.
A utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, ainda que julgado improcedente, não justifica a imposição de penalidade com fundamento no art. 18, do Código de Processo Civil.
Provimento.
(RE n. 19-27, Relator Des. El. INGO WOLFGANG SARLET, julgado na sessão de 21.5.2013). (Grifei.)

Em desfecho, a análise do conteúdo da ação de impugnação proposta pelo RECORRENTE e a documentação que a instrui (ID 8425783) revela que a sua causa de pedir se restringe à suposta prática de propaganda eleitoral antecipada na rede social Facebook, em nada remetendo à imputação de abuso de poder econômico ou desvio de poder político ou de autoridade.

Por essa razão, inexiste justificativa à manutenção do comando sentencial de encaminhamento de cópia do processo à Polícia Federal destinada à investigação do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90, porquanto o tipo penal eleitoral nele descrito requer, expressamente, que a impugnação do registro do candidato, deduzida de maneira temerária ou com manifesta má-fé, tenha como causa a interferência do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de autoridade, inexistentes, como anteriormente dito, na presente hipótese.

Diante do exposto, VOTO por extinguir sem resolução de mérito a ação impugnatória e não conhecer do recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão da Canoa, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, mantendo a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI para o cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO MAIS CAPÃO (PRTB/PP/PDT/PL/PSD) nas eleições de 2020, afastando, de ofício, a condenação por litigância de má-fé, assim como a determinação de envio de cópia dos autos à Polícia Federal para fins de investigação do crime previsto no art. 25 da LC n. 64/90, nos termos da fundamentação.