REl - 0600286-38.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

MENECI LAMBERTES interpôs recurso (ID 9212633) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeiras das Missões (ID 9212333), que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura (RRC) para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) no citado município no pleito de 2020, sob o fundamento de ter incorrido na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. II, al. "d", da LC n. 64/90, por não ter se desincompatibilizado do cargo de supervisor do setor de fiscalização de trânsito no prazo de 6 (seis meses), ao qual são atribuídas funções relacionadas à atividade de fiscalização e de arrecadação de multas de trânsito de forma indireta.

O art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, norma que estabelece prazo de desincompatibilização que deve ser observado na disputa do cargo de vereador, por força do inc. VII, al. “b”, c/c o inc. IV, al. “a”, do mesmo dispositivo legal, tem a seguinte redação:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(...)

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

(...).

A interpretação do citado comando normativo pode ensejar debate especialmente no que respeita à delimitação da competência ou do interesse indireto ou eventual no lançamento, na arrecadação ou na fiscalização de tributos, inseridos na esfera de competência tributária e fiscal do ente público ao qual se vincula a circunscrição do pleito, conferindo certa margem de discricionariedade ao órgão julgador, a qual, a meu ver, deve se aproximar ao máximo dos fins buscados pelo ordenamento jurídico enquanto um todo sistêmico.

Nesse sentido, a doutrina leciona que, sempre que o órgão julgador se deparar com situações de potencial restrição ao ius honorum, como as verificadas em processos de registro de candidatura, deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso, na esteira da dogmática própria da teoria dos direitos fundamentais, que tem como princípio basilar assegurar a sua máxima efetividade ou fruição pelos seus titulares (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 229).

O Tribunal Superior Eleitoral, atento à obrigatoriedade de transposição dessa premissa à seara eleitoral, tem reiterado, no julgamento de casos análogos, que “causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados” (REspe n. 531807, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJE de 03.6.2015, p. 18; REsp n. 21321, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 05.6.2017), “vedada a interpretação extensiva” (REspe n. 33.109, Relator Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 2.12.2008).

No tocante às normas de desincompatibilização, esses primados interpretativos ganham maior relevo, na medida em que os seus conteúdos restritivos se justificam, em última análise, para impedir que os candidatos vinculados à Administração Pública utilizem as prerrogativas e a projeção social intrínsecas aos seus cargos públicos para influenciar, de maneira espúria, a liberdade de consciência do eleitor no processo de formação da sua vontade política, em detrimento do princípio da isonomia entre os candidatos, levando ao desequilíbrio das forças em disputa e ao comprometimento da legitimidade e da higidez das eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, ao interpretar a norma vertida no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90 no contexto das eleições de 2016, restringiu o seu alcance aos servidores públicos ocupantes de cargos com atribuições equivalentes ao de fiscal de tributos e contribuições parafiscais, como se depreende das ementas dos seguintes arestos:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, D, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE POSTURAS. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA. EXCLUSIVIDADE. AGENTES DE TRIBUTOS. RESSALVA. POSIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21.2.2017. HISTÓRICO DA DEMANDA.

2. Trata-se de pedido de registro de candidatura de Ivan Mateus Pereira ao cargo de vereador de Ponto Belo/ES, impugnado pela Coligação Ponto Belo no Caminho Certo.

3. Apontou-se incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, d, da LC 64/90, por falta de desincompatibilização das funções de fiscal de posturas do Município no prazo de seis meses antes do pleito.

4. O TRE/ES, reformando sentença, indeferiu o registro. Consignou que o candidato, dentre outras atribuições, emite autos de infração, o que ensejou recurso especial. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, D, DA LC 64/90.

5. A teor do art. 1º, II, d, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vereador, os candidatos que "até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades".

6. Para as Eleições 2016, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a hipótese de desincompatibilização em comento "refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos" (REspe n. 235-98/TO, redator designado Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, sessão de 13.12.2016).

7. Ressalva de posição deste Relator, pois o art. 1º, II, d, da LC 64/90 é claro ao dispor que o afastamento incide perante quem tiver "competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades".HIPÓTESE DOS AUTOS.

8. O recorrente é fiscal de posturas do Município de Ponto Belo/ES e afastou-se de suas funções em 2.7.2016, ou seja, faltando apenas três meses para a eleição.

9. O TRE/ES reportou-se a artigo da Lei Municipal 240/2007, que dispõe competir ao fiscal de posturas "registrar quaisquer irregularidades verificadas nas áreas de fiscalização do Município, [...] notificando e emitindo autos de infração aos responsáveis" (fl. 149).

10. Também de acordo com a Corte a quo, "o pré-candidato exerce funções de fiscalização e atribuições para lançamento e arrecadação de tributos, uma vez que, embora exerça o cargo de fiscal de postura e não de fiscal de tributos, possui atribuições para emitir autos de infração" (fl. 149).

11. Apesar de entender que essas atribuições relacionam-se - ainda que de modo indireto ou eventual - a lançamento, fiscalização ou arrecadação de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, o candidato não exerce cargo específico de agente de tributos, cabendo aplicar a jurisprudência firmada para o pleito de 2016, ressalvado meu posicionamento acerca da matéria.

12. Recurso especial provido para deferir registro de candidatura de Ivan Mateus Pereira ao cargo de vereador de Ponto Belo/ES nas Eleições 2016.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12667, Relator(a) MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE de 0.08.2017). (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VICE-PRESIDENTE DA APAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DAS ALÍNEAS "D" E "I" DO INCISO

II DO ART. 1° DA LC 64/90. COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS

HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Há significativa diferença entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. Inexistência de afronta ao art. 275, incisos I e II do CE e aos arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1°, incisos II, III e IV do CPC/2015.

2. O Juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC/2015.

3. Agravo Regimental e Recurso Especial que asseveram que o candidato recorrido, ocupante da função de Vice-Presidente de associação que tutela os interesses de supermercados do Estado de São Paulo, não teria se desincompatibilizado no prazo das alíneas "d" e "i" do inciso II do art. 1° da LC 64/90.

4. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a alínea "d" do inciso II do art. 1° da LC 64/90 refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade. Nesse sentido: REspe 235-98/TO, Rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Redator para o acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado na sessão de 13.12.2016.

5. No tocante à causa de inelegibilidade prevista na alínea "i" do inciso II do art. 1° da LC 64/90, este Tribunal Superior já decidiu pela inviabilidade de se concluir de forma diversa quando o Tribunal Regional firmou não estar comprovada a manutenção de contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens entre a pessoa jurídica de que o candidato é Diretor ou Administrador e o Poder Público. Nesse sentido: REspe 21.837/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, publicado na sessão de 19.8.2004.

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 3362, Relator(a) Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE de 29.3.2017, pp. 12-13) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ALEGADA INELEGIBILIDADE, POR NÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1o, INCISO II, ALÍNEA D DA LC 64/90. CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.

AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 3 MESES ANTES DO PLEITO. RESPEITO À DIRETRIZ RESTRITIVA DA NORMA. DESCABIMENTO DE EXPANSÃO DAS SUAS HIPÓTESES. INELEGIBILIDADE QUE MERECE SER AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE

CANDIDATURA.

1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1o da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita.

2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade.

3. Recurso Especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 23598, Relator(a) Min. HERMAN BENJAMIN, Publicado em Sessão, Data: 13.12.2016). (Grifei.)

Como consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a norma do art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, que prevê o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, mais alongado do que o de 3 (meses), imposto aos servidores públicos em geral (al. “l” do mesmo artigo), deve abranger os servidores públicos ocupantes de cargos com atribuições equivalentes ao de agente fiscal de tributos e de contribuições parafiscais, os quais, efetivamente, realizam, de forma direta, indireta ou eventual, as atividades administrativas de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária, aplicando, quando cabível, a penalidade de multa estritamente decorrente dessas atividades, que são, aliás, plenamente vinculadas e requerem investidura em cargo específico com tais atribuições, ou delegação válida no âmbito interno do ente federado.

Na hipótese, consoante o descrito nas atribuições fixadas em lei para o cargo em análise (Lei Complementar n. 2/2015) somado às tarefas do cargo de agente de trânsito, conforme informação trazida no recurso, entendo pela configuração da hipótese prevista no art. 1.º, inc. II, al. “d”, da LC 64/90.

Como salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a recorrente traz as características do cargo no corpo do apelo (ID 9930133):

Dentre as atribuições da recorrente encontram-se as seguintes, conforme transcritas no próprio recurso da requerente:

CARGO: SUPERVISOR DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Supervisionar a equipe de Fiscais de Trânsito no exercício do cumprimento das normas por parte dos motoristas e pedestres nas vias urbanas do município, assim como nos serviços concedidos.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito instituídas pelo Código Nacional de Trânsito; supervisionar a operação de trânsito de veículos, de pedestres, de animais e de bicicletas; supervisionar a operação do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; supervisionar a coleta de dados para elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; exercer a supervisão no apoio a obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, orientando para a aplicação das sanções cabíveis no caso de inobservância

das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pela sua coordenação em consonância com o CONTRAN; supervisionar o cumprimento das instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares; supervisionar a fiscalização dos diversos serviços concedidos seguindo preceitos legais e (…)

(grifos acrescidos)

Ao contrário do que informado na declaração do Secretário Municipal acostada no ID 9360433, verifica-se das atribuições do cargo de Supervisor do Setor de Fiscalização de Trânsito informadas no recurso, que abrangem a supervisão da equipe de Fiscais de Trânsito e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito instituídas pelo Código Nacional de Trânsito.

Como compete à recorrente à supervisão das equipes de fiscais de trânsito, cumpre saber quais as atribuições destes, pois, indiretamente, estão dentro do raio de competência do respectivo supervisor.

Os agentes de trânsito, por sua vez, têm as seguintes atribuições, conforme transcritas no recurso:

CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE TRÂNSITO ATRIBUIÇÕES

a) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: atividade que envolve atribuições de nível médio técnico, a aplicação e a fiscalização das Leis de Trânsito e normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito; atuar com Poder de Polícia de Trânsito.

b) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; executar o policiamento ostensivo e a fiscalização do trânsito; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito, notificando os infratores; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores; fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; orientar o tráfego de veículos e pedestres nas vias urbanas; fiscalizar o registro e licenciamento, na forma da legislação, de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, autuando e aplicando as penalidades cabíveis decorrentes de infrações, notificando os infratores; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido nas normas de trânsito e dos órgãos ambientais; dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; fiscalizar a obediências dos preceitos legais e dos requisitos técnicos a serem observados para a circulação de veículos; fiscalizar as condições de funcionamento dos veículos e dos equipamentos de uso obrigatório;

(Grifos acrescidos)

Considerando que, dentre as atribuições dos fiscais de trânsito está a fiscalização do porte do Certificado de Licenciamento Anual, documento de porte obrigatório, nos termos dos arts. 133 e 232 do CTB, que somente é emitido após o pagamento do IPVA e da taxa de licenciamento, o agente de trânsito contribui para a fiscalização da arrecadação de tributos, competência que se estende, ainda que indiretamente, para o seu supervisor, cargo exercido pela recorrente.

Assim, a natureza da atividade desenvolvida pelo Supervisor do Setor de Fiscalização de Trânsito, no caso, não deixa dúvida sobre seu vínculo com a arrecadação de tributo, o que se mostra apto a atrair a incidência do prazo legal de 6 meses para desincompatibilização.

Como se pode depreender da transcrição acima, entre outras atribuições, ao agente de trânsito cumpre fiscalizar a arrecadação de tributos, competência que alcança, mesmo que de forma indireta, o supervisor do setor de fiscalização, cargo ocupado pela recorrente.

Logo, o cargo de supervisor do setor de fiscalização de trânsito possui, mesmo que indiretamente, atribuições assemelhadas àquelas tipicamente realizadas por agentes de tributos ou contribuições fiscais, quanto ao lançamento, à arrecadação ou à fiscalização tributária.

Desse modo, na linha do entendimento do ilustre Procurador Regional Eleitoral, que se filiou à compreensão adotada na sentença, a recorrente se sujeita à exigência do prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, fixado no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, o qual não foi devidamente atendido.

Isso porque a sua exoneração do cargo comissionado de supervisor do setor de fiscalização de trânsito ocorreu na data de 14.8.2020 (ID 9211233), 3 (três) meses antes do pleito, deixando de preencher, assim, todos os requisitos necessários ao deferimento do registro da sua candidatura para participar das eleições do corrente ano.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter o indeferimento do requerimento de registro de candidatura de MENECI LAMBERTS para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Palmeira das Missões no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.