REl - 0600577-15.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, observo que o recorrente acostou documentos junto à peça recursal.

Quanto ao ponto, na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de novos documentos na fase recursal, consoante ementa que colaciono:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

(...).

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.)

(Grifei.)

 

Assim, conheço dos documentos acostados.

No mérito, o juízo a quo, entendendo não demonstrada a oportuna filiação partidária do recorrente por meio dos documentos exigidos pela legislação em vigor, indeferiu seu pedido de registro de candidatura (ID 8729583).

Contudo, foram coligidos aos autos ficha de filiação, datada de 04.11.2019, registro interno de filiação e certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dando conta de que o candidato, desde 18.11.2019, encontra-se no exercício da função de Segundo Vice-Presidente do órgão partidário (ID 8729033).

Inobstante a ficha de filiação e o registro interno do Filia serem documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, tais, em conjunto com a certidão emitida pelo SGIP, a qual ostenta fé pública, prestam-se a comprovar que houve a tempestiva vinculação partidária.

Com efeito, a jurisprudência do E. TSE tem admitido a certidão emitida pelo SGIP como hábil a comprovar regular filiação partidária.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.09.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o candidato compõe diretório de partido que possui fé pública, portanto, hábil para comprovar regular filiação. Precedentes.

3. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de Vereador de Bauru/SP.

(TSE - RESPE: 4715620166260023 Bauru/SP 86962016, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 29.9.2016, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural - 30.9.2016 - Horário 12:16.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVOÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A Certidão emitida pelo Sistema desta Justiça Especializada, da qual se depreende ser o candidato Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Liberal do Município de Cuité/PB, desde 16/9/2013, é meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária. Precedentes.

2. Recurso Especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE 404-40/PB, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 03.9.2014.) (Grifei.)

 

Com o mesmo posicionamento, trago julgados deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS - SGIP. APTIDÃO PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1.Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao entendimento de que a documentação acostada pela recorrida é suficiente para demonstrar sua filiação partidária.

2. A jurisprudência do TSE tem entendido válida como prova de filiação partidária a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político pelo prazo mínimo legalmente exigido como condição de elegibilidade.

3. Provimento negado.

(TRE-RS, REl 0600183-44, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 27.10.2020.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. SUPRIDO O REQUISITO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Oposição com a única finalidade se suprir falha que acarretou o indeferimento do registro de candidatura, mediante apresentação de novos documentos. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da juntada de documentos, no pedido de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária. Conhecimento.

3. Documentação contemporânea à formação do vínculo com o partido e dotada de fé pública. Demonstrada a condição de filiado mediante a apresentação de certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) na qual consta o candidato como vice-presidente do órgão provisório do partido. Suprido o requisito relativo à filiação partidária, assim como preenchidas outras condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

4. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Concessão de efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.

(TRE-RS - RCand n. 0601683-05.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 17.9.2018.) (Grifei.)

 

Acerca das certidões extraídas do SGIP, a Procuradoria Regional Eleitoral entende não comprovarem a filiação pelo prazo legalmente exigido, uma vez que as informações sobre o órgão municipal teria sido validada em 22.10.2020, ou seja, lançada no sistema da Justiça Eleitoral em data posterior a 04.4.2020.

Entrementes, com as devidas vênias, não assiste razão ao douto órgão ministerial.

Isso porque é inviável a anotação retroativa de composições partidárias, tendo em conta que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.571/18 impede que a Justiça Eleitoral registre órgãos informados após o prazo de 30 dias da sua efetiva vigência, verbis:

Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE n. 23.093/2009).

 

Dessa forma, na hipótese, a atualização de informações ocorrida em 22.10.2020 deve, necessariamente, relacionar-se aos números de telefone, endereço, e-mail, ou dados equivalentes, posto que a anotação referente à composição e vigência do órgão, obrigatoriamente, foi encaminhada até 18.12.2019, ou 30 dias de seu início de vigência, caso contrário, seria indeferida pela Presidência desta Corte Regional, nos termos do art. 35, § 8º, da Resolução TSE n. 23.571/18:

Art. 35. (...).

§ 8º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento.

 

Assim, entendo que restou comprovada a tempestiva filiação partidária de ALCIONE JOSE CARGNIN ao CIDADANIA, atendendo-se, portanto, ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de ALCIONE JOSE CARGNIN ao cargo de vereador.