REl - 0600185-97.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecer dos documentos acostados originalmente com as razões recursais (ID 8946983), bem como daquele oferecido após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10070883).

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

 

Assim, conheço da documentação acostada, inclusive do formulário de comunicação de desfiliação apresentado após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em especial, em razão de sua aptidão para comprovar o equívoco no procedimento que resultou no cancelamento da filiação pretendida pela Justiça Eleitoral, conforme se examinará.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido pelo magistrado a quo, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva à agremiação pela qual a recorrente pretende concorrer.

Quanto ao tema, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Consoante se extrai do relatório de informações juntado pelo Cartório Eleitoral, trata-se de "candidata não filiada a partido político desde 2009, quando ocorreu o cancelamento judicial das filiações junto ao PT e ao MDB" (ID 8471033).

Com efeito, em consulta aos registros oficiais do sistema Filia, verifica-se que a candidata constou como inscrita concomitantemente em duas agremiações, razão pela qual houve o cancelamento de ambos os registros em 18.12.2009:

A despeito disso, o recorrente alega estar filiado ao PT desde 12.7.1994, consoante demonstraria a documentação carreada aos autos, consistente em: a) lista de credenciamento em reunião partidária, ocorrida em 2007; b) listagem de filiados extraída do sistema Filiaweb, em 14.4.2008; c) certidão de composição de diretório partidário, na qual a recorrente figura como membro desde 11.4.2020; d) ata de composição do diretório, com a sua participação; e) carteira de filiação ao PT; e f) comunicação de desfiliação partidária ao partido político PMDB e ao Cartório Eleitoral

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou a compreensão de que atas e listagens de reuniões partidárias, relações internas de filiados, fichas ou carteiras de filiação não constituem prova idônea de oportuno vínculo com o partido, uma vez que são documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060114040, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (...). 13. A ata de reunião, além constituir documento preexistente, pois confeccionada em 24.3.2016, é prova unilateral, portanto, incapaz de demonstrar o vínculo, conforme a Súmula 20/TSE e precedentes citados no tópico anterior. 14. Ademais, as fotografias evidenciam apenas pessoas reunidas, sem identificação e sem possibilidade de aferir data do episódio e teor do documento portado pelo recorrente, circunstâncias que distinguem o caso em análise do AgR-REspe 144-02/RS, de minha relatoria, em que havia nítida imagem de ficha de ingresso do candidato à grei e sua publicação em grupo de bate-papo do whatsapp, detalhes que autorizaram, naquela hipótese específica, inferir tempestivo liame partidário.15. Incabível, assim, reconhecer filiação partidária com base em documentos unilaterais e preexistentes ao pedido de registro.CONCLUSÃO16. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se indeferido registro de candidatura de Marcos Rogério Nogueira da Silva ao cargo de vereador nas Eleições 2016.

(Recurso Especial Eleitoral n. 61011, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data: 24.11.2017, pp. 15-17.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 27.11.2016.

2. Lista de presença em reuniões partidárias, sem prova de exigência de filiação como requisito para delas participar, constitui documento unilateral e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso da agravante nos quadros do Partido dos Trabalhadores (PT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior.

3. A teor do aresto a quo, "o fato de estar presente nas reuniões do corpo diretivo da agremiação não tem o condão de comprovar a regularidade da filiação, eis que deve demonstrar nos autos, pelo estatuto partidário, essa exigência para que destas participasse, máxime se se considerar que a recorrente nem mesmo faz parte do corpo diretivo da referida grei" (fl. 226).

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 17707, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data: 24.11.2017, pp. 17-18) (Grifei.)

 

Igualmente, a certidão emitida pelo SGIP, em que o nome da recorrente figura como membro do Diretório, conquanto seja hábil a comprovar filiação partidária, não se presta a fazer prova de que a vinculação aos quadros da agremiação ocorreu oportunamente, vez que o marco inicial de vigência do órgão partidário remonta a 11.4.2020, após o prazo mínimo exigido para concorrer ao pleito.

Por outro lado, a recorrente trouxe aos autos a comunicação de filiação partidária em formulário da própria Justiça Eleitoral, demonstrando que se desfiliou do então PMDB de Esteio, em 14.12.2009, e que informou tanto ao Secretário-Geral do Diretório preterido quanto ao Cartório Eleitoral, ambos na mesma data, conforma visados no próprio documento (ID 10070883).

Dessa forma, está demonstrado que houve a efetiva desfiliação do então PMDB, extinguindo-se aquele vínculo de pleno direito desde 17.12.2009, pois atendido pela interessada o que preceitua o art. 21 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

 

Portanto, o cancelamento automático das filiações por incidência de duplicidade ocorreu por flagrante equívoco, eis que, na data em que realizado, a recorrente se encontrava vinculada tão somente ao Partido dos Trabalhadores, a partir de 12.7.1994, com comunicação à Justiça Eleitoral.

Nessa quadra, os demais documentos juntados aos autos, ainda que unilaterais, corroboram a continuidade da filiação ao partido, a qual, ressalta-se, restou cancelada por evidente equívoco no processamento da duplicidade de inscrições pela Justiça Eleitoral, que não registrou o oportuno saneamento da irregularidade pela desfiliação comunicada nos termos do art. 21 da Lei das Eleições.

Dessa forma, tendo em vista prova de tempestiva filiação partidária, impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de deferir o pedido de registro da candidatura de ELIANE TERESINHA DA SILVA DA SILVA ao cargo de vereadora nas eleições de 2020.