REl - 0600374-92.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, trata-se de recurso contra o indeferimento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura e, consequente, deferimento do registro de JOSÉ FERNANDE GIACOMINI ao cargo de vereador. A sentença considerou não configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", item 9, da Lei Complementar n. 64/90, alvo da impugnação proposta pelo recorrente, assim enunciado:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

9. contra a vida e a dignidade sexual; e [...]

 

Sobre o ponto central da discussão, qual seja, prova do cumprimento da pena para o fim de analisar a condição de elegibilidade do candidato, a sentença resume-se a dizer que “Há notícias do cumprimento e/ou extinção da pena, em 19/08/2008, conforme certidão juntada aos autos”, contra o que a irresignação se insurge. Entendo no mesmo sentido do parecer ministerial, o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo, adotando-o como razões de decidir, in verbis:

Consoante a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau juntada no ID 9188233, constavam dois processos em nome do requerente: a) nº 7000316091, pelo art. 121 do Código Penal; b) e nº 70058220401, por crimes do sistema nacional de armas, associado ao Resp/Rext nº 70061277877.

Junto à referida certidão, o requerente juntou Certidão Narratória referente ao processo nº 039/2.11.0006573, com cumprimento da pena iniciado em 14.01.2016 e encerrado em 13.01.2018, baixa da pena em 17.04.2018.

O Ministério Público, na impugnação, trouxe Histórico Judicial Criminal (ID 9188483), no qual consta, entre outros, o processo nº 039/2.03.0004972-0, pelos crimes do art. 121, § 2º, I, II e IV, pena aplicada de 6 anos e 6 meses de reclusão, data do fato 03.01.2001, condenação em 01.09.2003 e trânsito em julgado em 25.05.2004; bem como o processo 039/2.11.0006573-9, pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pena aplicada de 2 anos de reclusão e de 30 dias-multa, com extinção do cumprimento em 17.04.2018.

O réu, posteriormente, juntou certidão narratória (ID 9189583) referente ao PEC 3144516, processos de origem números 67729 da 2ª Vara Criminal de Viamão e 70147 da 1ª Vara Criminal de Viamão, nº 1391954391 na Vara de Arvorezinha, pena aplicada de 7 anos, 5 meses e 15 dias de detenção, em relação ao qual consta baixa da pena por cumprimento em 19.08.2008.

Essa é a certidão que o juiz considerou para decidir pelo transcurso do prazo de inelegibilidade com relação ao réu.

Contudo, nota-se que os números dos processos e os montantes de penas aplicados não conferem entre si, razão pela qual não se pode ter por cumprida a condição de registrabilidade a que se refere o § 7º, c/c inciso III, do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, verbis:

[…]

Segundo se extrai da referida norma, era ônus do candidato comprovar a situação dos processos nos quais houve condenação.

Acresça-se que o candidato, nas oportunidades em que se manifestou, referiu primeiro que teria cumprido a pena em 2010, sem, contudo, juntar qualquer certidão pertinente, vindo, às vésperas da sentença, juntar a aludida certidão narratória, porém sem referir a razão de os números não serem condizentes com aqueles trazidos no Histórico Judicial Criminal ou na certidão criminal trazida no início.

Importante destacar, aliás, que, no histórico judicial trazido pelo Ministério Público, não consta notícia de cumprimento da pena no que se refere ao processo nº 039/2.03.0004972.

Destarte, tem-se que o réu não cumpriu a condição de registrabilidade do art. 27, III e § 7º, da resolução TSE nº 23.609/2019.

[…]

Tendo o MPE acostado prova da condenação do requerente por homicídio transitada em julgado, cumpria ao ora recorrido ter feito a prova de que já transcorreram 8 (oito) anos desde o cumprimento da pena, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Incontroverso nos autos que o candidato sofreu condenação por homicídio qualificado em 1º.9.2003, com trânsito em julgado em 25.5.2004, pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, processo n. 039/2.03.0004972-0. Igualmente indiscutível que a certidão juntada pelo recorrido, com o intuito de provar o cumprimento da pena, é a relativa ao ID 9189583. Contudo, como bem frisou o eminente Procurador Regional Eleitoral, a certidão, visivelmente, não retrata o processo em questão.

Assim, não havendo comprovação de que a pena foi cumprida, via reflexa, estando com seus direitos políticos suspensos, o recorrente não preenche a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro da candidatura de JOSÉ FERNANDE GIACOMINI ao cargo de vereador nas eleições de 2020.