REl - 0600197-90.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não merece provimento.

No mérito, a recorrente teve indeferido o seu Requerimento de Registro de Candidatura às eleições de 2020 para concorrer ao cargo de vereador no Município de Aceguá/RS, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, pois teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2008, julgadas não prestadas, com trânsito em julgado, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral.

A medida sancionatória aplicada na origem obedeceu à prescrição do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e dos arts. 27, § 5º, 42, inc. I, 43 e 44 da Resolução TSE n. 22.715/08, cujas redações não preveem qualquer espécie de mitigação ou exceção:

Lei n. 9.504/97:

Art. 11. (...).

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Resolução TSE n. 22.715/08:

Art. 27.

(…)

§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.

Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;

Art. 43. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

Art. 44. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Parágrafo único. A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE.

 

A propósito, este Tribunal já decidiu nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Pleito do Ministério Público para que sejam consideradas como não prestadas, nos termos do disposto no  4º do artigo art. 27 da Resolução TSE n. 22.715/08.

Reiterada displicência do interessado em apresentar a demonstração contábil, mesmo após intimado para fazê-lo. Inobservância do prazo original e do concedido para suprir a omissão. Entrega de documentação incompleta e deficiente, incapaz de contemplar a exigência legal.

Contas julgadas não prestadas.

Provimento.

(PC 712 – Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO, Rel.Dra. ANA BEATRIZ ISER, sessão de 23-9-2010.) (Grifei.)

 

Ressalte-se que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral.

Ademais, a recorrente não procedeu à devida regularização das contas. De qualquer forma, observo que, caso houvesse pedido de regularização na referida hipótese, serviria apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persistisse após o fim da legislatura.

Nessa esteira, dispõe a Súmula n. 42 do TSE:

Súmula n. 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Além disso, cumpre destacar que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios do processo de prestação de contas, o qual resultou em decisão transitada em julgado como não prestadas ou para examinar o mérito do referido julgamento.

Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE:

Súmula n. 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Em decorrência, a recorrente não possui a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

À luz deste entendimento normativo, vale colacionar precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.

2. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).

3. Conforme já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei n. 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. Precedente.

4. A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Acórdão de 21/10/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/10/2014.) (Grifei.)

 

Consequentemente, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.

Portanto, na presente sede processual, o afastamento da sanção que lhe impede a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

Assim, forçoso reconhecer que a recorrente não preenche a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º da Lei n. 9.504/97, uma vez que teve suas contas de campanha eleitoral, relativas às eleições municipais de 2008, julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de certidão de quitação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.