REl - 0600486-80.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar qual o prazo de desincompatibilização aplicável ao cargo de Presidente de Comissão de Licitações, exercido por MAURICIO BAUER SELAU.

Como bem observado pelo  ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 9413133):

Ocorre que não há na Lei Complementar nº 64/90 previsão de prazo de 6 (seis) meses para presidente de comissão de licitação ou função similar para se desincompatibilizar. Nota-se que, no âmbito municipal, o prazo de 6 (seis) meses é fixado, por ex., aos secretários de administração municipal ou membros de órgãos congêneres (art. 1º, III, “b”, 4), e de tal hipótese, a toda a evidência, não se cuidam os autos. Logo, indubitável que para o recorrido, servidor público efetivo do município, no cargo de agente sanitarista, ainda que tenha exercido a função de presidente da comissão de licitação, o prazo de desincompatibilização é o geral de 3 (três) meses, previsto no art. 1º, inc. II, alínea “l”, da LC 64/90.

 

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO n. 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167). (Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 266.)

 

Insta observar que não há na LC n. 64/90 prazo específico de desincompatibilização do cargo de Presidente da Comissão de Licitações do município. O recorrido é servidor público efetivo, no cargo de agente sanitarista, de modo que, para o caso, o prazo a ser observado é o geral de 3 (três) meses, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Adequada a sentença de primeiro grau ao deferir o registro de candidatura do recorrido para concorrer ao cargo de vereador. A natureza das atribuições do cargo por ele ocupado revelam que a desincompatibilização deve ocorrer três meses antes das eleições, o que foi plenamente atendido pelo candidato.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.