REl - 0600106-09.2020.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar qual o prazo de desincompatibilização aplicável ao cargo e às funções de Presidente do Sindicato dos Municipários de Tenente Portela, Presidente da Comissão de Licitações e Tesoureira do Município, na condição de servidora pública.

Conforme se constata no documento (ID 4954333), a recorrida afastou-se do cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários em 15.7.2020 e dos demais cargos em 10.8.2020. A controvérsia recursal restringe-se à análise da desincompatibilização do servidor público efetivo do cargo de Tesoureiro do Município de Tenente Portela.

Como bem observado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 9254833):

Mais especificamente, questiona-se se, em relação ao referido cargo, incide:

(1) o prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, 03 (três) meses, previsto no art. 1°, inciso II, alínea “l”, da LC 64/90; ou

(2) o prazo específico da função de arrecadação de impostos, taxas ou contribuições de caráter obrigatório, 06 (seis) meses, (previsto no art. 1°, inciso II, alínea “d”, da LC 64/90

 

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO n. 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Nessa linha, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zílio:

São requisitos para a incidência dessa inelegibilidade: a) servidores (lato sensu) que tenham competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização para aplicação de multas, impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (inclusive parafiscal); b) exercício de fato, das funções de arrecadação, no período glosado (ou seja, seis meses antes do pleito). Incluem-se nesta alínea, v.g., o fiscal de tributos e o auditor técnico do tesouro nacional, mas não o fiscal de trânsito, pois, segundo NIESS, a multa imposta, in casu, é “desvinculada da atividade tributária” (p. 167). (Direito eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, pág. 266)

 

Analisando o art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, observa-se que os verbos lançar (art. 147 CTN), arrecadar (art. 162 CTN) e fiscalizar (art. 194 CTN) são aplicados dentro do conceito estritamente tributário, o que certamente não está no bojo de funções do cargo de Tesoureiro.

Conforme se constata no documento (ID 8831533), as funções do “Tesoureiro” são:

CARGO: TESOUREIRO - PADRÃO DE VENCIMENTO - 13 ATRIBUIÇÕES: Receber e pagar em moeda; entregar e receber valores; Responsabilizar-se pelos valores que lhe são entregues para guarda; efetuar nos prazos legais, os recolhimentos devidos; Conferir e rubricar livros e documentos referentes à tesouraria; receber e recolher importâncias em bancos; movimentar depósitos; informar e dar pareceres; encaminhar processos relativos à competência da Tesouraria; endossar cheques e assinar conhecimentos e outros documentos relativos ao movimento de valores; preencher e conferir cheques bancários; efetuar o pagamento de pessoal; fornecer o suprimento para pagamentos externos; confeccionar mapas e boletins de caixa; integrar grupos operacionais e executar outras tarefas semelhantes ou correlatas. Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 40 horas; Requisitos para Provimento: a) Idade: Mínima de 18 anos; b) Instrução: Curso Superior Completo

 

Observe-se que as referidas funções são relativas à burocracia de qualquer setor financeiro, do setor público ou privado, que englobem realizar pagamentos, movimentar contas, atualizar fluxo de caixa e etc. Muito diferente é o cargo de Secretário da Fazenda, que possui a competência direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou na aplicação de multas relacionadas com essas atividades.

Assim, andou bem a sentença que julgou improcedente a impugnação, devendo ser mantido o deferimento do registro de candidatura da recorrida, pois atendido o prazo de afastamento nos 3 (três) meses anteriores ao pleito exigido dos servidores públicos em geral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.