REl - 0600206-91.2020.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, trata-se de pedido de registro de candidatura, indeferido em razão de a escolha da candidata ter ocorrido após a data-limite para realização das convenções, sem a demonstração da outorga de poderes à comissão executiva para escolha de candidatos no período compreendido entre a realização da convenção partidária e o termo final para apresentação dos pedidos de registro.

Tenho que a sentença (ID 9010033) fez acurado exame da matéria, motivo pelo qual reproduzo parcialmente seu teor:

Ao que se infere das atas apresentadas e dos demais elementos existentes no procedimento, a candidata não foi escolhida dentro do prazo de realização das convenções partidárias (16.09.2020). Se não bastasse, dentro desse prazo, inexiste demonstração de extensão de poderes à comissão executiva ou a outro órgão partidário para promoção de escolha de candidatos no período compreendido entre a realização da convenção partidária e o termo final para apresentação dos pedidos de registro.

Diante disso, a escolha da candidata após a data limite para realização das convenções, como ocorreu no presente caso, mostra-se ilegítima e viola a isonomia entre os partidos políticos, de modo que o pedido de registro tem de ser indeferido.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ESCOLHA DE CANDIDATO. CONVENÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DOS CONVENCIONAIS. CONCESSÃO DE PRAZO DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. RECURSO PROVIDO.

1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei Nº 9.504/97).

2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. Precedente: RO nº 1329, Rel. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão em 24 de outubro de 2006.

3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 30584, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2008).

ISTO POSTO INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de GIOVANNA SPLAJT, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

De fato, a requerente não foi escolhida na convenção partidária do PSDB de Crissiumal, o que teria ocorrido posteriormente ao dia 15.9.2020, em suposta substituição a candidato desistente (ID 9009783).

Nesse sentido, o primoroso parecer do douto órgão da Procuradoria Regional Eleitoral:

Em seu recurso, a requerente sustenta que, após a realização da escolha dos candidatos, houve desistência de uma das escolhidas, de modo que se fez a sua substituição, mediante deliberação da comissão provisória, o que se mostra possível, como prevê a legislação em relação à substituição de candidato que renuncia à participação nas eleições, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97. Para a convalidação da substituição do candidato, torna-se necessária a demonstração da regularidade da sua escolha por parte dos membros da Comissão Provisória do partido. De acordo com a documentação juntada aos autos, verifica-se que não houve delegação pelos convencionais à Comissão Provisória, para escolha posterior de candidatos. A ausência de escolha em convenção partidária ou comprovação da outorga de poderes à Comissão Provisória por parte dos convencionais importa em falta de condição de elegibilidade, pois a decisão quanto à escolha dos candidatos deve se dar em convenção em respeito ao disposto no art. 4º da Lei dos Partidos Políticos, que assegura os mesmos direitos e deveres a todos os filiados. Evidente que a convenção é o momento democrático em que os filiados têm a possibilidade de lançar seus nomes e de votar em seus pré-candidatos. Não havendo delegação, a escolha, posterior, apenas pelos membros da Comissão Provisória ou Executiva Municipal, é ato antidemocrático, que viola o mencionado dispositivo da Lei dos Partidos Políticos, bem como o disposto no caput do art. 17 da CR/88, quando refere que os partidos devem respeitar o regime democrático, mormente em se tratando de substituição de candidatos regularmente escolhidos em convenção por outros que não se submeteram ao escrutínio dos convencionais

 

De outro lado, para que fosse possível a substituição de candidato, conforme o art. 13 da Lei das Eleições, quando o candidato substituído for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, nos termos do estatuto do partido a que pertencer, ter-se-ia que comprovar o efetivo pedido de registro de candidatura.

Ao que tudo indica, a tentativa é de novo registro, e não de substituição, o que é inviável em virtude da preclusão da oportunidade.

Desse modo, deve ser mantido o indeferimento do registro pelos fundamentos acima explicitados.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença.