REl - 0600402-60.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito quitação eleitoral, condição imprescindível ao deferimento de registro de candidatura, conforme previsto no inc. VI do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

O conceito de quitação eleitoral está expresso no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

(…)

VI – certidão de quitação eleitoral;

(…)

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Grifei.)

 

No caso específico, consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 9207133), o candidato não está quite com em razão de irregularidade na prestação de contas.

De fato, verifica-se que Reginaldo Antônio da Silva teve julgadas não prestadas suas contas eleitorais de 2016 e apresentou a contabilidade extemporaneamente, em maio de 2018.

Todavia, a posterior apresentação das contas (pedido de regularização) serve para que a ausência de quitação eleitoral não persista após o final da legislatura. Nesse sentido, o disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (Eleições 2016):

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I- ao candidato, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(…)

§ 1ºApós o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput § 1º ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

 

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura;

 

No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Assim, diante da omissão no dever de prestar contas de campanha relativamente ao pleito de 2016, é de ser considerado não atendido o requisito de quitação eleitoral para o pleito de 2020.

 

Neste sentido, como já decidiu o TSE, as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º, I a VI, da Constituição Federal, mas também na Lei 9.504/97, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral. (Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral n. 38875, Acórdão de 21.10.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 21.10.2014).

 

Por tais considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de REGINALDO ANTÔNIO DA SILVA.