REl - 0600121-13.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido.

No mérito, constato que, após a prolação da sentença (ID 8936883), o requerente interpôs Embargos de Declaração (ID 8937033), juntando a documentação complementar (Comprovante de Desincompatibilização – ID 8937133). Entendeu o juízo de primeiro grau que estaria preclusa a oportunidade de juntada de documentação, sendo impossível a análise do documento incluído e o deferimento do registro (ID 8937433).

Nos exatos termos do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, é entendimento sedimentado de que é possível o recebimento de documentos, nos processos de registro de candidatura, mesmo na fase recursal. Veja-se:

Inicialmente tem-se que a documentação juntada com o recurso deve ser admitida, na esteira da jurisprudência do TSE1 e desse egrégia Corte Regional, que têm entendido possível a apresentação extemporânea de elementos de prova nos processos de registro de candidatura, mesmo nos casos em que tal providência foi oportunizada ao requerente na instância originária e este dela não se desincumbiu. Nesse sentido, deve-se ter como comprovado o pedido de afastamento feito pelo recorrente ao órgão publico a que está vinculado. Embora não tenha sido demonstrado que houve o deferimento do pedido, cumpre salientar que “o mero requerimento de afastamento, de per si, traz a presunção de que houve a desincompatibilização, sendo ônus do impugnante comprovar o exercício de fato das atividades no período glosado, já que a ninguém é dado o indeferimento do pedido de licença para concorrer a mandato eletivo – pois o afastamento é expressamente previsto em norma cogente federal.2 ” Assim, não tendo havido impugnação ao registro do recorrente e não havendo notícia nos autos acerca de eventual continuidade do exercício do cargo público por ele ocupado, deve ser considerada provada a sua desincompatibilização, no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, conforme previsto, a contrario senso, no art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

 

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem agasalhado uma compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitindo a juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 20911, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data: 26/04/2017, Página 76.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A moderna dogmática do direito processual repudia uma visão do processo que eleva filigranas estéreis a um patamar de importância maior que o próprio direito material, consubstanciando formalismo excessivo que faz com que o poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).

2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68).

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30/09/2014.) (Grifei.)

 

Nesta Corte, na sessão de julgamento de 20.10.2020, foi firmado entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal.

Colaciono a ementa:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 2010.2020)

(Grifo nosso)

 

Conforme se constata no ID 8937633, o requerente juntou o comprovante de desincompatibilização do cargo de Agente Socioeducativo, que foi protocolado em 12.08.2020. Assim, restou atendido o afastamento no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, de acordo com o previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Cumpridos os requisitos, tenho por dar provimento ao recurso, deferindo o pedido de registro de candidatura, pois preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a reformar a sentença e deferir o registro da candidatura.