REl - 0600157-31.2020.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, cuida-se de examinar o pedido de registro de candidatura (ID 9081933), que foi indeferido em primeiro grau, em virtude da não apresentação de certidão de objeto e pé, relacionada ao processo constante nos antecedentes criminais da Justiça Estadual de 2º grau (ID 9082183).

Colho no parecer da douta Procuradoria Eleitoral (ID 9455733):

De fato, a documentação juntada confirma que o recorrente está com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal, transitada em julgado em 29.09.2020 – conforme se observa da movimentação processual constante no site do TJRS, para a apelação criminal nº 0052064-16.2019.8.21.7000 – pela prática de crime de porte ilegal de arma (ID 9083533).

 

Analisando-se os documentos juntados pelo requerente, percebo que, de fato, está com os direitos políticos suspensos, pois há condenação criminal transitada em julgado em 29.9.2020. O Acórdão da Apelação Criminal n. 0052064-16.2019.8.21.7000 demonstra a prática de crime de porte ilegal de arma (ID 9083533), o que inviabiliza o registro de candidatura.

Observo que há aparente confusão entre as inelegibilidades existentes na norma própria e as condições de elegibilidade. No presente caso, o indeferimento do registro de candidatura não se relaciona à causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, mas, sim, à ausência da condição de elegibilidade.

O recorrente está com seus direitos políticos suspensos, devido à condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, c/c o art. 15, inc. III, da CF/88.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

 

Para efeito de suspensão dos direitos políticos, conforme jurisprudência do TSE, para fins de incidência do art. 15, inc. III, da Carta Maior, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, verbis:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOSDIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, DA CF. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

(...) 6. In casu, o registro foi indeferido na Corte de origem, porquantoo candidato, ora agravante, foi condenado pela prática dolosa de crimes de lesão corporal ede ameaça em violência doméstica, descritos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, conforme acórdão transitado em julgado em 10.4.2018. Segundo consta do acórdão regional, a pena ainda não foi cumprida. 7. Para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Oa ludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático dot rânsito em julgado do decreto condenatório criminal. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº0601088-93.2018.6.07.0000 – Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto – Data:13/11/2018).

 

Destarte, considerando a suspensão dos direitos políticos do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura de FLAVIANO CORREA, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.