REl - 0600164-09.2020.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No caso dos autos, a COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO apresenta razões de recurso para que este Tribunal entenda ocorrida desobediência ao art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, e dê provimento ao recurso, pois a sentença guerreada, em resumo, entendeu como tolerável a discrepância, a menor, da imagem do vice-prefeito na propaganda eleitoral veiculada pelos recorridos.

O caso posto tem daquelas nuances de acirrada disputa eleitoral, típica das eleições municipais, pois se trata de representação em que a recorrente buscou a condenação dos adversários por não terem cumprido o destaque do candidato a vice-prefeito na proporção exatamente indicada pela legislação de regência, qual seja, 30% (trinta por cento), em duas espécies de veiculação: adesivos e redes sociais. A medida aferida seria equivalente a 23,58% (vinte e três vírgula cinquenta e oito por cento).

A legislação relativa ao caso é a seguinte:

Art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97

Art. 36. […]

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Art. 12 da Resolução TSE no 23.610/19

Art. 12. Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular (Lei no 9.504/1997, art. 36, § 4º).

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dosA controvérsia, em resumo, chega a este Tribunal para que se decida sobre a forma com que foram medidas as fontes – altura e comprimento das letras, de forma a compor os referidos 30% mínimos do nome do vice-prefeito, relativamente ao nome do candidato ao cargo de prefeito. A legislação, como visto, não esclarece o modo pelo qual a proporção de 3/10 há de ser aferida.

 

O d. Procurador Regional Eleitoral bem sintetiza a questão:

Não obstante isso, tem-se como não configurada a irregularidade, pois, ainda que haja pequena diferença a menor na proporção dos caracteres, sendo eles legíveis, resta cumprida a finalidade da norma, que é a de levar ao conhecimento do eleitorado a composição da chapa.

 

De fato.

Note-se que a par de serem razoáveis uma série de dúvidas procedimentais sobre a forma de medição da área dos nomes de prefeito e vice, é fato que a visibilidade do candidato a vice-prefeito e a clareza se encontram cumpridas, atingido, portanto, o escopo das normas de regência.

Convém deixar claro: em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, não é possível entender que a publicidade objeto destes autos destoe das demais, tidas como regulares ou, ainda, seja prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor de Santo Cristo quem compõe a chapa majoritária.

Por isso é que, repito: há detalhes que a legislação não esmiúça, e é por isso que a representante (e também recorrente) tem posição respeitável.

Mas, note-se: se estamos a discutir o não atingimento do percentual em uma das situações de medição (quando medidas apenas a área das letras, média de 23,58%), e o atingimento em outra, ao que tudo indica quando medida a área total que cada nome ocupa (consideradas largura e comprimento a partir dos vértices das letras, como realizado pelos recorridos, percentual alegado de 32,07%), é porque há de se optar por uma postura minimalista de decisão, evitando-se condenações, imposição de sanções desnecessárias no exercício da propaganda eleitoral, sobretudo quando atingida a finalidade à qual se destina.

Nessa linha, cito precedente do TRE de Santa Catarina:

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSOS SIMULTÂNEOS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO - MAJORAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA - ENCERRAMENTO DO PLEITO - PERDA DO OBJETO - DESPROVIMENTO - PROPAGANDA IMPRESSA - TAMANHO DO NOME DO CANDIDATO A VICE - INOBSERVÂNCIA - LEGIBILIDADE - ATENDIMENTO A NORMA - DESNECESSIDADE DE PRECISÃO MILIMÉTRICA - PRECEDENTES – PROVIMENTO.

Como o interprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim visado pela norma (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 4o).

(TRE/SC - RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 20042, ACÓRDÃO n. 32149 de 09.11.2016, Relator ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 09.11.2016.) (Grifou-se.)

 

Ou seja, a sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.