REl - 0600183-58.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, o recorrente alega preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Não procede a alegação.

A impugnação ao registro de candidatura segue o rito disciplinado no art. 3o e seguintes da Lei Complementar n. 64/90, regulamentado pelo art. 40 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19, o qual é extremamente célere e prevê que, tanto na inicial quanto na contestação, as partes, impugnante e impugnado, devem juntar aos autos todos os documentos necessários para amparar as suas alegações.

Assim, é incabível o pedido genérico contido na contestação apresentada pelo recorrente ao referir que “protesta provar o alegado por todos os meios permitidos, em especial pela juntada de novos documentos, além desses que seguem em anexo à presente manifestação processual, e prova testemunhal, cujo rol segue anexo, e que poderá corroborar as assertivas constantes desta peça no tocante ao domicílio eleitoral do impugnado e tudo mais que se fizer necessário”.

Ademais, a matéria relativa à comprovação de domicílio eleitoral pode ser realizada exclusivamente pela apresentação da prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, na forma decidida pela magistrada a quo, contida no ID 8969733:

Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo impugnado em sede de contestação, seja em razão da variedade dos elementos já carreados aos autos por ambas as partes, seja pela tergiversidade inerente aos relatos de testemunhas em casos dessa natureza, a qual não assegura a tranquilidade necessária à adequada análise dos fatos arguidos.

Outrossim, indefiro o protesto genérico de produção de prova documental adicional realizado pelo impugnado em contestação, tendo em vista a ausência de especificação dos documentos que pretenderia apresentar, bem como a celeridade intrínseca aos feitos eleitorais.

Desse modo, não havendo necessidade de instrução probatória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem alegações finais. Após, ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, tudo na forma do art. 43, "caput" e §2º, da resolução TSE nº 23.609/19.

 

Conforme certidão (ID 8969483), foi oportunizado ao recorrente o prazo de 7 dias para defender-se da impugnação apresentada, momento adequado para a juntada de documentos, nos termos do art. 4º da LC n. 64/90, c/c o art. 41 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Desse modo, não se verifica nulidade ou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.

No mérito, na hipótese dos autos, o recorrente possui domicílio eleitoral na cidade de Santa Rosa/RS e pretende candidatar-se ao cargo de vereador no Município de Tucunduva/RS.

A Lei das Eleições determina que, para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses (art. 9º).

Sabe-se que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que aquele relativo ao domicílio civil. O eleitor pode estar ligado pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares a vários locais, simultaneamente, podendo optar por aquele em que deseja fixar sua inscrição eleitoral (TSE, RO n. 060238825, de 04.10.2018, e REspe n. 8551, de 04.10.2018).

Em razão dessa ampla possibilidade de escolha de domicílio para fins eleitorais, aquele que deve ser considerado, no registro de candidatura, é o declarado tempestivamente pelo eleitor à Justiça Eleitoral.

Assim, esse entendimento serve apenas para autorizar a transferência da inscrição do eleitor para o município no qual objetiva exercer seus direitos políticos, e não para autorizar a candidatura de eleitores que deixaram de transferir o seu título em tempo hábil, de modo a comprovar o seu domicílio pelo período legal mínimo, sob o argumento de existirem elos político-sociais com a comunidade local em que pretende concorrer a cargo eletivo. A perfectibilização formal e oportuna do ato de transferência da inscrição eleitoral é, portanto, imprescindível para o deferimento do pedido.

Esta Corte Eleitoral, no julgamento do RE n. 357-07, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publicado na sessão de 09.9.2016, firmou posição nesse sentido, como ilustra a ementa a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da CF/88 e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 28.3.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado (Grifei).

 

Desse modo, ainda que a exigência da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não seja aplicável aos militares da ativa, como ocorre no caso dos autos, e que o domicílio eleitoral também se identifique com o lugar onde o interessado possui vínculos profissionais, para o deferimento do registro de candidatura é exigida a inscrição eleitoral há pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito no local onde o candidato pretenda concorrer.

Ausente a efetiva inscrição eleitoral do candidato no período exigido por lei, o pedido de registro de candidatura deve ser indeferido e, tendo em vista que o recorrente não comprovou domicílio eleitoral na circunscrição de Tucunduva/RS pelo período mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições, descumprindo as condições de elegibilidades previstas no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e art. 14, § 3º, inc. IV, da CF, a sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença e pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de MARCOS CONSTANTE ZARZECKI para concorrer ao cargo de vereador em Tucunduva.