REl - 0600399-88.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de recurso interposto pela eleitora MARIELI ALVES DA ROSA em face da decisão que indeferiu o pedido de transferência de sua inscrição eleitoral, o qual foi encaminhado ao Juízo da 75ª Zona Eleitoral por intermédio de mensagens eletrônicas, nos seguintes termos:

Boa tarde Senhor Juiz eu estou morando no interior de nova bassano que fica na divisa com Nova Prata porém não tenho nada em meu nome e o endereço que lhe mandei é do meu sogro mas não sou casada só estou morando junto com meu namorado então não con... (sic).

Sr. Juiz Eleitoral Eu, Marieli Alves da Rosa, rg 1123593228, cpf 040.679.960-12, Endereço Linha Silva Jardim,s/n Interior-São Pedro Nova Bassano-RS-95340-000Venho recorrer do indeferimento da minha transferência porque preciso transferir meu título poi… (sic).

Recebido o recurso, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão de indeferimento do pedido de transferência do domicílio eleitoral de MARIELI para Nova Bassano e determinou a instrução dos autos com documentos relacionados ao pedido (espelho da inscrição da eleitora e o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE respectivo, além do despacho de indeferimento e cópia da Portaria 01/2020, que regulamenta, no âmbito da 75ª ZE, a forma de comprovação de domicílio eleitoral) e posterior envio a esta instância (ID 5862183 do processo original).

Conforme explicitado no próprio recurso, a recorrente não dispõe de nenhum comprovante de residência em seu nome, tendo juntado documentos no nome do pai do seu namorado, com o qual alega residir (ID 5861783, 5861833, 5862033 do processo original).

Assim, com razão o juízo a quo ao referir que “a firme posição adotada em matéria eleitoral exige que o eleitor produza prova de seu direito, não acatando documentos isolados, que apenas demonstram a residência, na localidade, de terceiros com quem alega vínculos familiares”.

Esclareço que, no caso concreto, não se discute o conceito de domicílio eleitoral mais elástico, admitido pelo TSE, pelo qual o eleitor não residente comprova vínculo profissional, patrimonial ou afetivo com a localidade para a qual pretende o alistamento.

Aqui, ao contrário, é alegada – mas não comprovada – a residência, propriamente dita, a qual seria exercida pela recorrente na condição de namorada do filho de Pedro Domingos Zorraski, titular dos documentos apresentados.

Em outras palavras, MARIELI não embasa o pedido de transferência da inscrição eleitoral em vínculo afetivo, o qual, se comprovado, possibilitaria à interessada transferir sua inscrição eleitoral.

Nesse sentido, houvesse a comprovação de uma união estável, por exemplo, poderia a recorrente valer-se do comprovante de endereço do companheiro ou, em caso excepcional, dos sogros, desde que apresentasse algum elemento de convicção de que o companheiro residia com os pais.

Na hipótese dos autos, contudo, a recorrente restringe-se a alegar que reside em Nova Bassano, mas falha em apresentar qualquer elemento apto a convalidar minimamente o alegado.

Assim, ausente prova da moradia, correta a decisão que indeferiu a transferência de domicílio pleiteada pela eleitora recorrente.

Nesse sentido, o entendimento deste Colegiado em situação análoga:

RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO.

(...)

Constitui ônus do requerente a prova de vínculo com o município ao qual pretende se transferir, através de documentos que efetivamente demonstrassem a existência de liames sociais, familiares, afetivos ou profissionais com a municipalidade, superando a precariedade do instrumento contratual apresentado. Entretanto, nenhuma das diversas situações passíveis de configurar o domicílio eleitoral foi minimamente demonstrada nos autos, mormente diante das diligências de ofício determinadas na origem.

(…)

(Grifei.)

(Recurso Eleitoral n 060004042, ACÓRDÃO de 14/07/2020, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 22.7.2020.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o indeferimento da transferência do domicílio eleitoral de MARIELI ALVES DA ROSA para o Município de Nova Bassano e determino, ainda, o arquivamento do processo de n. 0600009-87.2020.6.21.0075.