REl - 0600624-69.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se que a recorrente apresenta documentos com o recurso, relativos à identificação, prova de escolaridade, filiação e ausência de condenação criminal.

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento quanto à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal. Colaciono a ementa:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 – São Sepé – RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETÚLIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.)

(Grifo nosso)

Assim, conheço dos documentos juntados com o recurso.

Em que pese não tenha sido objeto do indeferimento pelo magistrado a quo, a recorrente juntou com o recurso as certidões criminais negativas das Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus (ID 9039333 a 9039483). De fato, no momento do registro da candidatura, apenas a certidão criminal negativa da Justiça Federal de 1º grau tinha sido juntada, restando faltantes as demais, descumprindo a exigência do art. 27, inc. III, als. “a” e “b” da Resolução TSE n. 23.609/19. Tal circunstância não foi aferida pelo magistrado de primeiro grau, restando suprida a falha nesta instância.

No tocante às irregularidades apontadas na sentença, a recorrente, para afastá-las, acostou aos autos cópia da carteira nacional de habilitação (ID 9039033), ficha de filiação, datada de 24.3.2020 (ID 9039083), prints do Facebook (ID 9039133 e 9039183), ata do partido (ID 9039233) e comprovante de escolaridade (ID 9039283).

De pronto, diante dos documentos juntados nos ID 9039033 e 9039283, afasto as irregularidades de ausência de comprovação de identidade e escolaridade, pois preenchidos os requisitos do art. 27, incs. IV e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Quanto à irregularidade relativa à comprovação de filiação em tempo hábil, cabe tecer algumas considerações.

Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema FILIA.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses não há fé pública.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, assentou que a ficha de filiação ao partido não serve como prova da filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituída de fé pública, como consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA n. 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o sistema FILIA constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, em diligência ao sistema Filia, este relator constatou que a recorrente encontra-se filiada oficialmente ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) desde 23.8.2019, e não ao PODEMOS, partido pelo qual pretende concorrer.

Como bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, os documentos juntados pela recorrente para demonstrar sua filiação (ficha de filiação, ata do partido e prints do Facebook) constituem prova produzida de maneira unilateral, destituídas de fé pública, e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Dessa forma, ausentes documentos que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de MILENA FLORES MACHADO ao cargo de vereador nas eleições de 2020, por ausência de comprovação de filiação tempestiva.