REl - 0600575-06.2020.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados até a emissão do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Registro que, na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer documentos na fase recursal. Colaciono a ementa:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL PROCESSO: 0600134-34.2020.6.21.0082 – São Sepé – RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETÚLIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.)

(Grifo nosso)

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA para concorrer ao cargo de vereador do Município de Torres, diante da ausência  de juntada de Certidão Criminal da Justiça Federal de 2º grau, em infringência ao disposto no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

O recorrente anexou ao recurso diversos documentos, contudo, ainda ausente a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau (ID 9136133 a 9136433 e 9136733 a 9136933), não afastando a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida.

Dessa forma, não tendo sido apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, nos termos do art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser mantida a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para indeferir o pedido de registro da candidatura de ALEXANDRE FAGUNDES E SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.