REl - 0600188-75.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e § 2º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico.

Constata-se que a sentença foi publicada no mural eletrônico no dia 21.10.2020, por conseguinte, o cartório eleitoral certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 25.10.2020 (ID 8998733). Contudo, o recurso foi interposto apenas em 26.10.2016 (ID 8998983).

Ainda que se considerasse a aplicação do § 3º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19, não há como superar a extemporaneidade da irresignação. Por clareza, transcrevo o dispositivo:

Art. 58.

(...)

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Com efeito, os autos foram conclusos ao magistrado em 19.10.2020 (ID 8998533) e entregues em cartório no dia 20.10.2020 (ID 8998583), ou seja, antes de decorridos três dias. Nesse quadro, o termo a quo do prazo recursal deve ser considerado a data final do tríduo a partir da conclusão, qual seja, 22.10.2020. Assim, principiando nesse último marco, o prazo recursal de três dias findou em 25.10.2020.

Portanto, aviado apenas em 26.10.2020, o recurso não deve ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso de LEONARDO LUIZ JACQUES NEUHAUS.