REl - 0600055-33.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço do documento juntado após a interposição de recurso, relativo à certidão da composição partidária apontando que José Alberto Leal exerce o cargo de presidente do DEMOCRATAS (DEM) de Uruguaiana por prazo indeterminado, a contar de 23.7.2020, de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal no acórdão do recurso REL n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da minha relatoria, julgado na sessão de 20.10.2020.

Todavia, não há necessidade de intimação do recorrente, Partido Social Liberal de Uruguaiana, acerca da juntada, pois a própria agremiação, ao impugnar o DRAP, afirma que José Alberto Leal é presidente tanto da Convenção Municipal do DEM de Uruguaiana quanto da Comissão Provisória do DEM no mesmo município.

Assim, o fato trazido aos autos já era incontroverso ainda antes da referida juntada.

No mérito, inicialmente, é preciso ter em conta que a controvérsia acerca da filiação do representante da coligação partidária não se relaciona à necessidade de filiação pelo prazo de 6 meses anteriores à eleição prevista no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

No caso dos autos, no sistema Filia, o Sr. José Alberto Leal, que presidiu e subscreveu a ata da convenção partidária relativa ao requerimento de registro de candidatura da Coligação Uruguaiana para Todos (PSB/DEM), realizada em 14.9.2020, consta como filiado ao PSDB de Uruguaiana desde 29.6.2010, com a situação “regular”, não sendo, portanto, filiado ao DEM.

Todavia, conforme é de conhecimento do partido recorrente, José Alberto Leal é presidente do DEM desde 23.7.2020, circunstância que se comprova pela certidão da composição partidária da sigla, extraída do SGIP.

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que a “Data de Validação” da certidão, 27.7.2020, é anterior à realização da Convenção Partidária para a escolha de candidatos e à celebração da coligação –  em 14.9.2020 (ID 8767633), e que ela foi emitida em 30.7.2020, antes da convenção.

Quanto ao apontamento, anoto que o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), instituído pela Resolução n. 23.093/09 do TSE, não aceita registros retroativos, na forma prevista expressamente no art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18:

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS PARTIDÁRIOS E DOS DELEGADOS

Seção I

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 1º A data de início da vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.

§ 2º Devem ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile, endereço residencial e e-mail atualizados dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 3º Apenas no Distrito Federal é autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 54, c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/1996).

§ 4º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringem-se exclusivamente aos órgãos de direção estaduais e municipais.

§ 5º Os pedidos de anotação referentes a órgão partidário estadual/regional cujo presidente tenha sido eleito pela primeira vez ou para suceder a presidente de órgão diretivo não vigente devem ser encaminhados pelo responsável legal do partido em nível nacional.

§ 6º Encaminhado o pedido de anotação à Justiça Eleitoral e não havendo necessidade de diligências, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará à unidade competente que proceda à validação dos dados no sistema especifico.

§ 7º O presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá delegar aos servidores do setor competente o recebimento dos pedidos de anotação e a imediata validação, se preenchidos os requisitos da legislação vigente.

§ 8º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento.

§ 9º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o procedimento será devolvido, por meio do sistema, para que o partido, querendo, providencie a retificação.

§ 10. No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput, o partido político deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.634/2016, art. 4º, § 7º), sob pena de suspensão da anotação, impedindo-se novas anotações até a regularização.

IN-RFB nº 1.863/2018, publicada no DOU de 28.12.2018: revoga a IN-RFB nº 1.634/2016.

§ 11. Compete ao presidente do respectivo tribunal determinar a suspensão prevista no parágrafo anterior.

 

Tal registro, portanto, deve ser aceito, mormente porque, quando do ingresso na nominata do partido, já havia se escoado o prazo para processamento das listas de filiações partidárias.

De forma ordinária, o cronograma de processamento das relações de filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131, de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria n. 358/20 do TSE, prevê o prazo de 15.6.2020 para registro, pelos cartórios eleitorais, das situações das filiações partidárias no sistema.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, estabelecido na Portaria TSE n. 357/20, prevê que o dia 16 de junho é o final do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Nesse sentido, a promoção da Procuradoria Regional Eleitoral:

De fato, a prova da filiação se faz mediante a inclusão do filiado, pelo partido político, na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral, contudo, quando da aludida filiação, já havia ultrapassado o prazo de expedição da lista.

Importante salientar que aqui não se trata da discussão da existência de filiação para fins de candidatura, que deveria se dar até 04.04.2020, mas sim da condição de filiado para presidir a convenção partidária, condição que deveria estar implementada antes desse evento.

Outrossim, o TSE permite que a prova de filiação se dê por outros meios, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente, devendo gozar de fé pública. É isso que estabelece o Enunciado da Súmula 20 do TSE, verbis:

Súmula nº 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ora, em se tratando das certidões de composição atual do diretório obtidas perante a Justiça Eleitoral, a jurisprudência do mesmo TSE as vem admitindo como documentos dotados de fé pública para efeito de comprovação de filiação partidária, consoante precedentes que seguem:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA Nº 20/TSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que a candidata comprovou ser filiada a partido político – juntou aos autos certidão de composição do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Raposa/MA, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de responsabilidade da Justiça Eleitoral, na qual aparece como secretária–geral e secretária de Mulheres, respectivamente, nos períodos de 2.2.2017 a 31.10.2017, 24.11.2017 a 30.12.2017 e 1º.1.2018 a 1º.1.2021 –, razão pela qual deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018. 2. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, outros meios idôneos são admitidos para provar a filiação de candidato que não constou na relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente por partidos e candidatos. 3. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político é dotada de fé pública e, portanto, consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária. Precedentes. 4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 30/TSE. 5. Para se verificar suposta exigência de que integrante de diretório partidário seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 060024025, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/11/2018)

 

Por certo, se, mesmo para a apresentação de requerimento de registro de candidatura, a jurisprudência consolidou-se no sentido de aceitar como prova do vínculo partidário a existência de cargo do candidato na direção do partido, com mais razão deve esta circunstância ser aceita para se atestar a filiação do subscritor da ata da convenção e representante da coligação.

Com esses fundamentos, VOTO pelo desprovimento do recurso.