REl - 0600088-67.2020.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Conforme se observa da leitura do acórdão, não houve omissão alguma quanto ao exame das provas juntadas ao feito pelo Ministério Público Eleitoral, tendo esta Corte consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demanda instrução probatória.

Veja-se que o acórdão é expresso ao considerar a existência de “indícios de irregularidade na realização da convenção partidária, que evidenciam a formação de uma coligação para a eleição proporcional, tornando duvidoso o reconhecimento do real acesso dos filiados à participação democrática, os quais foram assim apontados pelo Ministério Público Eleitoral”.

A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.

A decisão, em nenhum momento, foi omissa, pois ainda refere: “tendo em vista que os autos demonstram tão somente a existência de indícios da existência da irregularidade apontada pelo Ministério Público Eleitoral, impõe-se a reforma da sentença para que o requerimento de registro seja deferido, sem prejuízo de uma melhor e maior apuração dos fatos levantados pelo Ministério Público Eleitoral em procedimento próprio”.

Portanto, não há vício algum a ser sanado.

Com esses fundamentos, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.