REl - 0600103-81.2020.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Conforme se observa do exame da peça recursal, o recurso contra a sentença foi interposto exclusivamente pela candidata e não pelo PSDB (ID 7764533), razão pela qual foi realizada a sua intimação para regularização da representação processual (ID 7764683), tendo o prazo transcorrido sem se manifestar.

Até a presente data, Rosa Maria Areia, enquanto única recorrente, permanece sem representação nos autos, e tal circunstância não é alterada pela juntada, com a petição de embargos declaratórios, de procuração da legenda partidária para o advogado que subscreveu o recurso interposto pela candidata.

Assim, uma vez ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, não conheço do recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.