REl - 0600029-58.2020.6.21.0114 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso não merece prosperar, pois não há reparos a serem realizados na bem-lançada sentença recorrida, cujas razões reproduzo:

Na linha do definido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitora (TSE), “Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário e o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral” (Recurso Especial Eleitoral n. 16183, Acórdão de , Relator(a) Min. Eduardo Alckmin, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 31/03/2000, Página 126).

Havendo ofensa aos atos de propaganda eleitoral, a Resolução TSE n. 23.608/2019 estabeleceu a possibilidade de ajuizamento, perante a Justiça Eleitoral, de representação, reclamação e direito de resposta (artigo 2º), definindo o artigo 27, § 1º, da Resolução n. 23.610/2019 os fatos que autorizam a intervenção desta justiça especializada:

“Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”.

Havendo, portanto, divulgação na internet de publicação com ofensa à honra ou de fato sabidamente inverídico, os remédios processuais antes referidos são os adequados para provocar a atuação da Justiça Eleitoral.

No caso em tela, entretanto, os fatos e a pretensão deduzida não têm qualquer relação com divulgação irregular de propaganda política na internet.

Existe, pela narrativa trazida na peça inicial, um desacerto de ordem comercial na relação estabelecida entre a parte autora e o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., envolvendo a questão, assim, matéria absolutamente estranha ao tema propaganda eleitoral irregular na internet.

Segundo a peça inicial, houve a contratação do FACEBOOK para o impulsionamento de publicações, não se revelando lícita a suspensão da sua conta e da veiculação das publicações.

Estampado, portanto, que a controvérsia não envolve divulgação de propaganda ofensiva, mas aspectos pertinentes ao contrato com o FACEBOOK e o próprio pagamento dos anúncios, conforme retira-se do seguinte trecho da peça inicial (fl. 4):

“Do extrato anexado, pode-se verificar que os anúncios começaram a ser veiculados e a cobrança efetivada. Do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) investido, parcela deste recurso está indisponível por conta do problema instalado, restando o saldo de R$ 446,90 (quatrocentos e quarenta e seis reais, noventa centavos), conforme se comprova pelo print abaixo”.

Desse modo, não se cuidando de representação, reclamação ou direito de resposta em decorrência do tema propaganda irregular na internet, nos termos do regulado nas Resoluções TSE números 23.608/2019 e 23.610/2019, a petição inicial deve ser, de plano, indeferida.

ISSO POSTO, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por PAULO EDUARDO NUNES MEIRA contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. perante esta Justiça Eleitoral, visto não tratar a demanda do tema divulgação de propaganda eleitoral indevida pela internet.

Como se vê, a decisão recorrida entendeu pela incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o desacerto de ordem comercial na relação estabelecida entre o ora recorrente e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por ser “matéria absolutamente estranha ao tema propaganda eleitoral irregular na internet”.

Tal decisão merece ser mantida, pois nos termos já referidos na liminar, embora seja inegável a repercussão do fato na campanha eleitoral do recorrente, parece-me, neste primeiro olhar, acertada a conclusão que encerra, visto que a exploração comercial da internet se sujeita às relações de consumo regulamentadas pela Lei n. 8.078/90, matéria que não compete à Justiça Eleitoral julgar.

Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal:

Assim, ainda que candidatos, partidos e coligações tenham a sua campanha eleitoral prejudicada em virtude da má prestação de serviços decorrentes de relação comercial e consumerista travada, por exemplos, com gráficas, empresas de mídia, jornalísticas, ou provedores de internet, por estes contratados, como ocorre no caso dos autos, não há atração da competência da Justiça Eleitoral.

Colaciono julgado nesse sentido:

AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Nada obstante a inicial narrar a contratação, por candidato, de empresa particular para gravação de programa eleitoral, a inadimplência da contratada reclama atuação da justiça comum na resolução da demanda, sendo manifesta a incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar o feito, uma vez tratar-se de relação eminentemente de direito consumerista.

(TRE-SE - AC: 212320 SE, Relator: TELMA MARIA SANTOS, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 09/09/2010, Página 01-02)

A hipótese em tela reclama a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma do art. 64, § 3o do CPC.

Com idêntico entendimento, colho no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim, em que pese a alegação de que a matéria que o recorrente pretendia impulsionar era de cunho eleitoral, tem-se que tal fato, por si só, não é capaz de atrair a competência da Justiça Eleitoral, pois não houve impedimento da publicação, e sim inviabilização do impulsionamento pretendido em decorrência de descumprimento de regras contratuais.

Por tal motivo, entende o Ministério Público Eleitoral que a questão deve ser dirimida na Justiça Comum, que é a competente para demandas que versam sobre descumprimentos contratuais.

Nesse sentido já decidiu o TRE-RJ, vejamos:

“Direito Eleitoral. Eleições de 2018. Representação Eleitoral em face do Facebook em razão de contrato de impulsionamento de conteúdo, que não foi cumprido em razão do conteúdo a ser veiculado violar as normas contratuais. Extinção do feito em razão da incompetência da justiça eleitoral. Recurso objetivando a reforma do julgado sob o argumento de que o vídeo era de sua campanha eleitoral e, portanto, o prejuízo é eleitoral. Em que pese a alegação do representante de que a matéria que pretendi veicular era de cunho eleitoral, isto, por si só, não é capaz de atrair a competência da legislação específica, eis que não houve impedimento de publicação da matéria, e sim inviabilização do impulsionamento pretendido, que foi objeto de contrato entre as partes. Questão que deve ser dirimida na Justiça Comum, que é a competente para demandas que versam sobre descumprimentos contratuais. Desprovimento do recurso.” (TRE-RJ – RE nº 0607742-63.2018.6.19.0000 – Des. FERNANDA XAVIER DE BRITO – Data: 21.10.2018).

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe esses fundamentos, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado apta à concessão da medida liminar e indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.

Portanto, ainda que existente prejuízo relativo à campanha, é certo que a Justiça Eleitoral não é competente para julgamento da matéria.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso e determino a remessa de cópia dos autos à Justiça Comum Estadual, na forma do art. 64, § 3º, do CPC, arquivando-se logo após.