REl - 0600136-25.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados ao recurso com base no entendimento firmado por esta Corte no acórdão do Recurso n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da minha relatoria, julgado na sessão de 20.10.2020.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou a compreensão de que a ficha de filiação ao partido não serve como prova do vínculo, pois se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, da relatoria do Des. Eleitoral Jamil A. H. Bannura, julgada na sessão de 14.7.2016.

Referida Consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o Sistema Filia constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado ao Partido dos Trabalhadores, fato aferido por este relator mediante diligência no Sistema Filia. A filiação do recorrente consta como excluída em 20.4.2006.

Foram juntados aos autos cópia da ata da convenção partidária, das atas de reuniões do partido, Certidão de Composição do órgão partidário (SGIP) emitida pela Justiça Eleitoral, print da tela do site divulgacand, demonstrando que concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2008, e print da tela com resultado das eleições de 2008 (ID 8782133 a 8782583 e 8782833 a 8782983).

A cópia da ata da convenção, bem como dos registros de reuniões partidárias constituem prova produzida de maneira unilateral, não possuem fé pública e não são aptos a demonstrar o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Por sua vez, os prints de tela em sites oficias apenas comprovam que o recorrente concorreu nas eleições de 2008, mas também não demonstram o vínculo de filiação partidária dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020.

Contudo, a certidão de Composição Partidária extraída do sistema SGIP é documento provido de fé pública e apto à comprovação da filiação, conforme jurisprudência do TSE, a qual demonstra que, na data de 31.12.2019, ou seja, mais de 6 meses antes da eleição, o recorrente possuía vínculo com o partido, exercendo função diretiva como membro de órgão da agremiação.

Dessa forma, há documentação suficiente a atestar a filiação partidária no prazo mínimo legal, estando atendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento ao recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de FRANCISCO DE CARVALHO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.